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Decreto Estadual de São Paulo nº 33043, de 11 de março de 1991

Nº 33043/1991

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Art. 1. Art. 4.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Policia do 3.° Distrito Policial do Município de Itapeva.

Parágrafo único- A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, da Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso V, do artigo 11, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.°, do Decreto n.° 29.093, de 2 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Apiaí, Buri, Capão Bonito, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Guapiara, Itaberá, Iporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapeva, e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".

Artigo 3.º - A alínea "e", do inciso IX, do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 4.°, do Decreto n.° 29.093, de 2 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito, Itararé e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapeva;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão Branco e Riversul, Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Capão Bonito e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;

3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iporanga e Ribeira;".

Art. 4.
- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1991.

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