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Decreto Estadual de São Paulo nº 32264, de 31 de agosto de 1990

Nº 32264/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - pelas seguintes Secretarias de Estado:

a) da Justiça;

b) da Segurança Pública;

c) do Menor;

d) do Trabalho e da Promoção Social;

e) da Saúde;

f) da Educação;

II - pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

unico

Art. 4.
- O Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas será executado por projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 5.
- Fica criado, junto a Secretaria da Justiça, o Centro Estadual de Atenção ao Uso Indevido de Drogas CEADRO, destinado a reunir em um mesmo local o planejamento e, quando conveniente, a execução das atividades previstas no artigo3º deste decreto.

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:

I - Grupo de Coordenação Executiva;

II - Corpo Técnico;

III - Seção de Expediente.

§ 1ºº - A Secretaria Executiva e unidade com nível de Divisão Técnica.

§ 2ºº - O Secretário Executivo do Conselho será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça.

Artigo 7.º - O Grupo de Coordenação Executiva e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Executivo do Conselho, que será o Presidente do Grupo;

II - representante da Secretaria da justiça;

III - representante da Secretaria da Segurança Pública;

IV - representante da Secretaria do Menor;

V - representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;

VI - representante da Secretaria da Saúde;

VII - representante da Secretaria da Educação;

VIII - representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

§ 1ºº - Os membros de que tratam os incisos II a VIII serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2ºº - As funções de membro do Grupo de Coordenação Executiva não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

Artigo 8.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Grupo de Coordenação Executiva:

a) gerenciar o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, desempenhando, em especial, as seguintes atividades:

1. acompanhar o andamento dos trabalhos de elaboração dos estudos e projetos necessários à adequada execução do Programa;

2. estabelecer a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais, assegurando a adequada compatibilização entre os estudos e projetos pertinentes ao Programa;

3. acompanhar a execução do Programa, promovendo as medidas necessárias a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo2º deste decreto;

b) manter o Conselho permanentemente informado sobre o andamento do Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, fornecendo subsídios para a avaliação períodica dos resultados obtidos com a execução do Programa;

c) gerenciar o Centro Estadual de Atenção ao Uso Indevido de Drogas;

II - por meio do Corpo Técnico, prestar serviços de apoio técnico ao Conselho e ao Grupo de Coordenação Executiva;

Parágrafo único- A atribuição prevista no inciso II deste artigo será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986.

Artigo 9.º - A Seção de Expediente da Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições.

I - preparar, de acordo com a orientação do Presidente do Conselho, a pauta das reuniões;

II - manter registro das decisões proferidas nas reuniões;

III - lavrar as atas das reuniões;

IV - exercer, no âmbito do Conselho, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988.

Artigo 10.º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 35, 46 e 47 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;

II - na qualidade de Presidente do Grupo de Coordenação Executiva:

a) dirigir os trabalhos do Grupo;

b) convocar e coordenar as reuniões do Grupo;

c) manter o Presidente do Conselho permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Grupo.

Art. 11.
- O Chefe da Seção de Expediente da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 43 e 47 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988.
Art. 12.
- As atribuições de que trata o artigo 6º e as competências de que tratam os artigos 10 e 11 deste decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, com a aprovação do Secretário da Justiça.

Artigo 13.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 5.ºe 53 do Decreto n.º28.253, de 14 de março de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça

Octávio Augusto Pereira de Queiroz Filho, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Joaquim Bevilacqua, Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação

Alda Marco Antonio Secretário do Menor

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.

Institui, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 1.º-9-90

Artigo 3º. - ......................... ....................................

IVà Secretaria do Trabalho e da Promoção Social:

onde se lê: a) promover a prevenção e o atendimento de casos;

leia-se: a) colaborar na prevenção de casos, em geral, e cuidar, em especial, da assistência ao dependente carente;

................................

Artigo 6.º -

onde se lê: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:

.................................

leia-se: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:

.....................................

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