São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32264, de 31 de agosto de 1990
Nº 32264/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - pelas seguintes Secretarias de Estado:
a) da Justiça;
b) da Segurança Pública;
c) do Menor;
d) do Trabalho e da Promoção Social;
e) da Saúde;
f) da Educação;
II - pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
unico
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
I - Grupo de Coordenação Executiva;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - O Grupo de Coordenação Executiva e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Conselho, que será o Presidente do Grupo;
II - representante da Secretaria da justiça;
III - representante da Secretaria da Segurança Pública;
IV - representante da Secretaria do Menor;
V - representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
VI - representante da Secretaria da Saúde;
VII - representante da Secretaria da Educação;
VIII - representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Coordenação Executiva:
a) gerenciar o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, desempenhando, em especial, as seguintes atividades:
1. acompanhar o andamento dos trabalhos de elaboração dos estudos e projetos necessários à adequada execução do Programa;
2. estabelecer a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais, assegurando a adequada compatibilização entre os estudos e projetos pertinentes ao Programa;
3. acompanhar a execução do Programa, promovendo as medidas necessárias a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo2º deste decreto;
b) manter o Conselho permanentemente informado sobre o andamento do Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, fornecendo subsídios para a avaliação períodica dos resultados obtidos com a execução do Programa;
c) gerenciar o Centro Estadual de Atenção ao Uso Indevido de Drogas;
II - por meio do Corpo Técnico, prestar serviços de apoio técnico ao Conselho e ao Grupo de Coordenação Executiva;
Artigo 9.º - A Seção de Expediente da Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições.
I - preparar, de acordo com a orientação do Presidente do Conselho, a pauta das reuniões;
II - manter registro das decisões proferidas nas reuniões;
III - lavrar as atas das reuniões;
IV - exercer, no âmbito do Conselho, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 10.º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 35, 46 e 47 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - na qualidade de Presidente do Grupo de Coordenação Executiva:
a) dirigir os trabalhos do Grupo;
b) convocar e coordenar as reuniões do Grupo;
c) manter o Presidente do Conselho permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Grupo.
Artigo 13.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 5.ºe 53 do Decreto n.º28.253, de 14 de março de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Octávio Augusto Pereira de Queiroz Filho, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Joaquim Bevilacqua, Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Alda Marco Antonio Secretário do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.
Institui, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 1.º-9-90
Artigo 3º. - ......................... ....................................
onde se lê: a) promover a prevenção e o atendimento de casos;
leia-se: a) colaborar na prevenção de casos, em geral, e cuidar, em especial, da assistência ao dependente carente;
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Artigo 6.º -
onde se lê: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
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leia-se: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
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