São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32056, de 30 de abril de 1958
Nº 32056/1958
DECRETO N. 32.056, DE 30 DE ABRIL DE 1958
Regulamenta a criação e manutenção de bibliotecas infantis na forma prevista pela Lei estadual n.º 3.321, de 29-12-1955, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que a Lei estadual n.º 3.321, de 29 de dezembro de 1955, destinada a facultar ao Estado a criação, por meio de convênio com os municípios, de bibliotecas infantis, para alcançar os fins a que se propõe, deverá ser convenientemente regulamentada;
considerando que é de notória relevância o referido diploma, pelos resultados que poderá proporcionar ao ensino, orientação e educação da infância, através das mencionadas bibliotecas infantis, complemento de indiscutível valor nos trabalhos didáticos e agentes de combate às más leituras, atualmente tão difundidas;
considerando, finalmente, a necessidade da imediata execução da referida lei, para que se iniciem, sem mais delongas, os trabalhos da organização desses serviços em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 2.º - Competirá ao Setor de Bibliotecas Infantis:
a) - promover entendimentos com todas as Prefeituras Municipais do interior do Estado para a criação e instalação de bibliotecas infantis nos respectivos municípios;
b) - planejar, tendo em vista as possibilidades econômicas dos municípios, vários tipos de bibliotecas infantis que servirão de base aos convênios firmados;
c) - elaborar o regimento interno das bibliotecas e dar-lhes orientação eficiente de acôrdo com a moderna técnica de biblioteconomia, tornando-a, de acôrdo com as possibilidades, um Centro vivo, por meio de iniciativas culturais;
d) - fomentar o desenvolvimento das bibliotecas ja existentes convertendo-as em "centro de interêsse" para comunidade escolar onde atua;
e) - organizar os serviços de contrôle geral das bibliotecas infantis, seu movimento bibliográfico, frequência, realizações, etc., apresentando, anualmente, relatórios circunstanciados das atividades efetivamente realizadas;
f) - propor à Secretaria da Educação as providências que escaparem à esfera de sua competência e se fizerem necessárias ao êxito de seus trabalhos;
g) - preparar minutas de convênios a serem celebrados entre o Estado e o Município para a criação e a manutenção das referidas bibliotecas;
h) - manter o intercâmbio com as instituições culturais congêneres do país e do exterior, visando o aperfeiçoamento das instituições sob seu controle.
Artigo 3.° - A elaboração de convênios entre o Estado e os Municípios, para a criação de bibliotecas infantis, terá por base os seguintes elementos cuja responsabilidade, nos têrmos do acôrdo celebrado, será distribuída entre as partes contratantes:
a) - sediamento adequado da biblioteca;
b) - fornecimento de mobiliário, material permanente e material de expediente;
c) - pessoal habilitado para a direção e manutenção da biblioteca;
d) - acêrvo literário e material didático.
§ único - Da porcentagem da receita, obrigatóriamente destinada pelo Município à educação e ensino, será reservada uma verba anual de auxílio à biblioteca infantil.
Artigo 6.° - Como encarregados da bibliotéca serão designados professôres primários, postos à disposição do Setor de Bibliotecas Infantis pela Secretaria da Educação ou mesmo em prejuízo das funções do cargo efetivo, devendo êsses professôres realizar estágio de aperfeiçoamento em instituição especializada em biblioteconomia.
§ único - Os professôres que exercerem funções de encarregados da biblioteca, sem prejuizo dos funções do cargo efetivo, ferão jus a uma gratificação arbitrada pelo Govêrno do Estado, ouvida, a respeito, a Secretaria da Educação.
Artigo 9.° - Quando as bibliotecas forem instalados em prédios escolares ou em parques infantis incumbir-se-ão dos trabalhos da limpeza e conexos os serventes do próprio estabelecimento; quando o forem em prédios ou salas independentes, poderão ser utilizados serventes de grupos escolares e ginásios da localidade, se houver possibilidade de conciliação dos horários de trabalho; nos demais casos será contratado mensalista.
Artigo 10 - As bibliotecas infantis manterão pelo menos duas secções: uma fixa, para leitura no próprio recinto, e outra circulante, para empréstimo de livros de leitura a domicílio.
Artigo 11 - O ingresso no quadro de consulentes, desde que obedecidas as disposições do regimento interno da Biblioteca infantil, é livre a todas as crianças e adolescentes da localidade.
Artigo 12 - Não limitarão as bibliotecas infantis seus trabalhos à difusão de leituras meramente recreativas, mas interessar-se-ão sobretudo, pela formação moral, intelectual e artística de seus consulentes.
Artigo 13 - A direção local da biblioteca infantil manterá contato com a direção dos estabelecimentos de ensino do município, visando à frequência à mesma de todos os escolares e, se possível, à execução em comum, de planos educativos.
Artigo 14 - As bibliotecas infantis fornecerão aos professores de seus consulentes, a título de cooperação na orientação educacional dêstes, informes objetivos sôbre as preferências que vierem revelando no curso das leituras ali feitas.
Artigo 15 - Dar-se-á especial atenção, nos cursos promovidos pelas bibliotecas infantis, ao estudo da história do município e de seus grandes vultos.
Artigo 16 - O Setor de Bibliotecas Infantis poderá entrar em contato com o Instituto Nacional do Livro para obter o acêrvo necessário.
Artigo 17 - A aquisição direta de livro pelas bibliotecas, bem como a aceitação de doações, obedecerão à orientação pedagógica do Setor de Bibliotecas Infantis.
Artigo 18 - A Secretaria da Educação porá à disposição do Serviço de Instituições Auxiliares da Escola do Departamento de Educação, o material, instalações e servidores indispensáveis ao regular funcionamento do Setor de Bibliotecas Infantis.
Artigo 19 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.