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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3193, de 10 de janeiro de 1974

Nº 3193/1974

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DECRETO N. 3.193, DE 10 DE JANEIRO DE 1974

Cria, a título experimental, Delegacias Regionais de Turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do inciso V, do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Considerando que uma das diretrizes fundamentais do Governo é a de expandir suas atividades administrativas pelas diversas áreas do Estado, de forma a que se fixem e se adaptem a realidade sobre a qual irão atuar:

Considerando que para melhor atender ao desenvolvimento do campo do Turismo, em consonância com o dinamismo dessa atividade, recomenda-se a criação, mesmo que em caráter experimental, de embriões de novos órgãos que tenham objetivos de trabalho bem definidos;

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, a título experimental, diretamente subordinadas ao Departamento de Promoção de Turismo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, Delegacias Regionais de Turismo, sediadas nas regiões administrativas do Estado, estabelecidas pelo Decreto n. 52.576, de 12 de dezembro de 1970.

Artigo 2.º - Às Delegacias Regionais de Turismo, coordenadas pelo Departamento de Promoção de Turismo, que lhes proporcionará a assistência técnica indispensável ao seu funcionamento, competem as seguintes atribuições:

a) - realizar levantamentos, pesquisas e estudos de turismo no âmbito de sua região;

b) - elaborar normas relativas à preparação, análise, controle e avaliação dos planos de turismo de sua região;

c) - promover a articulação das entidades de turismo existentes nas regiões em que atuam, incentivando-as no que se fizer necessário;

d) - promover a criação de sociedades civis, comissões municipais e centros municipais de turismo;

e) - representar o Conselho Estadual de Turismo junto a entidades regionais ou locais de caráter turístico;

f) - elaborar programas de difusão cultural na área de sua jurisdição;

g) - encaminhar ao Departamento de Promoção de Turismo reivindicações e sugestões sobre medidas visando o desenvolvimento do turismo das respectivas regiões;

h) - executar ou colaborar com a realização de programas turísticos promovidos pelo Departamento de Promoção de Turismo;

i) - encaminhar ao Departamento de Promoção de Turismo relatório mensal de suas atividades.

Art. 3.
- Os encargos de Delegados Regionais de Turismo serão desempenhados por servidores públicos pertencentes à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ou de outros órgãos, mas colocados à sua disposição, ou ainda por servidores admitidos para tal fim, portadores de habilitação profissional de nível superior desde que comprovadamente, residam ou fixem residência nas cidades-sedes das Regiões.
Art. 4.
- A implantação das Delegacias Regionais de Turismo, criadas por este Decreto, verificar-se-á através de Resolução do Titular da Pasta de Cultura Esportes e Turismo, que ajuizará sobre a oportunidade de conveniência de sua instalação imediata ou paulatina atendendo aos recursos materiais e humanos disponíveis e a colaboração que possa receber, se julgada necessária, para o consecução desse objetivo, dos respectivos municípios sede.
Art. 5.
- Os casos porventura omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1974.

LAUDO NATEL

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicado na Casa Civil aos 10 de janeiro de 1974.

Maria Angélica Gallazi - Responsável pelo S.N.A.

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