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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31531, de 9 de maio de 1990

Nº 31531/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, em caráter temporário, o Centro de Convivência Infantil na Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único- O Centro de Convivência Infantil é unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário.

Art. 2.
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1.984.

Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convicência Infantil, em sua respectiva área de atuação compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisdes, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) distribuir serviços;

d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;

h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de sua área;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes, que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 4.
- O Delegado Regional Tributário de Ribveirão Preto definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Art. 5.
- O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade criada por este decreto.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.
Art. 7.
- Ficam excluidos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares DRT-6-A.3, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, os serviços relativos à creche previstos no artigo 73-D, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1990.

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