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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31199, de 15 de fevereiro de 1990

Nº 31199/1990

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2 Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º,

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 3.° Distrito Policial do Município de São Caetano do Sul.

Parágrafo único- A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul, da Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, e classificada como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 5.°, do Decreto n.° 6.635, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Santo André, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais; São Bernardo do Campo, com as Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°,3.°,4.°,5.° e 6.° Distritos Policiais; São Caetano do Sul, com as Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais; Diadema, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais; Mauá, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° Distritos Policiais; Ribeirão Pires; Rio Grande da Serra; e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".

Art. 3.
- O item 2, da alínea "a", do inciso I, do artigo 9.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 5.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Santo André; 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de São Bernardo do Campo; 1.°, 2.°, 3.° Distritos Policiais de São Caetano do Sul; 1.°, 2.°, 3.°, 4.° Distritos Policiais de Diadema e 1.°, 2.°, 3.°, 4.° Distritos Policiais de Mauá;".
Art. 4.
- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, derrogado o artigo 5.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, na parte em que alterou a redação da disposição modificada no artigo 3.° deste Decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990.

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