São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28292, de 21 de março de 1988
Nº 28292/1988
ORESTES QUÉRCIA, Goverandor do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 no parágrafo 2.°, do
Artigo 2.°, da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo InteriorDERIN, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais:
I - na Região de São José dos Campos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, de 1.ª Classe.
b) Delegacia de Polícia do 3.° Distrito Policial de Jacareí, de 2.ª Classe
II - na Região de Ribeirão Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de jaboticabal, de 1.ª Classe.
b) Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Jaboticabal, de 2.ª Classe.
Artigo 1.° do Decreto n. 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 12 . - A Delegacia Regional de Policia de São José dos Campos compreende:
Artigo 5.° do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n. 24.591, de 30 de dezembro de 1985, e pelo Decreto n. 26.584, de 5 de janeiro de 1987, em seu Artigo 12, inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - A Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, à qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Municípios de: Arujá, Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã; as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de Guarulhos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
Artigo 9.°, todos do Decreto n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 8.° - Para fins de enquadramento, as Delegacias de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, ficam assim classificadas:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de São José dos Campos;
2. de 2.a Classe: Delegacia de Policia do Município de Cacapava e Delegacias de Polícia dos 4.° e 5.° Distritos Policiais de São José dos Campos;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Paraibuna e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Jambeiro e Monteiro Lobato;
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Cruzeiro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bananal e Queluz;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Areias, Lavrinhas, São José do Barreiro e Silveiras;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Aparecida, Lorena e Delegacias de Policia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Guaratinguetá;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cachoeira Paulista, Cunha, Piquete e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Lorena;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Roseira;
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santa Isabel;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Jacareí;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guararema e Santa Branca;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá e Salesópolis;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão e Pindamonhangaba e Delegacias de Policia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do Sapucaí, Tremembé e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Pindamonhangaba;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e Santo Antonio do Pinhal;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba, Ubatuba e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Sebastião;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia do Município de llha Bela.
Artigo 9.º - Para fins de enquadramento, as Delegacias de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN ficam assim classificadas:
1. de l.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Santo André, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de São Bernardo do Campo, 1.° e 2.°, Distritos Policiais de São Caetano do Sul, 1.°, 2.°, 3. ° e 4. ° Distritos Policiais de Diadema el.°,2.°e3.0 Distritos Policiais de Mauá;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
1. de l.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Franco da Rocha;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Francisco Morato e Delegacias de Policia dos 1.°, 2°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de Guarulhos;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aruja, Caieiras e Mairiporã e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
1. de l.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Policia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Biritiba Mirim e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira e Taboão da Serra;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cajamar, e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Juquitiba e Santana do Parnaíba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Pirapora do Bom Jesus e Vargem Grande Paulista".
Artigo 1.°, do Decreto n. 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 8.° - A Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto compreende:
Artigo 8.°, do Decreto n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Ribeirão Preto;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Orlândia, São Joaquim da Barra, Sertãozinho e Delegacias de Polícia dos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais de Ribeirão Preto;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altinópolis, Brodósqui, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Pitangueiras, Pontal, Santa Rosa do Viterbo, São Simão, Serrana e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cássia dos Coqueiros, Dumont, Ipuã, Luiz Antonio, Sales Oliveira, Santo Antonio da Alegria e Serra Azul;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibitinga, Itápolis, Matão e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Araraquara;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Américo Brasiliense, Borborema e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Boa Esperança do Sul, Dobrada, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia e Tabatinga;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bebedouro, Guaíra, Olímpia e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Barretos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Azul Paulista e Viradouro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altair, Cajobi, Colina, Colômbia, Guaraci, Jaborandi, Severinea e Terra Roxa;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Batatais, Ituverava e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Franca;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guará, Igarapava, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guariba, Monte Alto, Taquaritinga, e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Jaboticabal;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Barrinha;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Pirangi, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Descalvado, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro e Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Carlos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Ibate e Ribeirão Bonito;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Dourado".
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUERCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1988.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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