São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31131, de 3 de janeiro de 1990
Nº 31131/1990
Nesta página
4 SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo e do Imposto Retido SUBSEÇÃO III – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição SUBSEÇÃO IV – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído SUBSEÇÃO V – Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição SUBSEÇÃO VI – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído SUBSEÇÃO VII – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido4
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 28, 47, parágrafo único, 49,
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo e do Imposto Retido
SUBSEÇÃO III – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição
SUBSEÇÃO IV – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído
SUBSEÇÃO V – Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição
SUBSEÇÃO VI – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído
SUBSEÇÃO VII – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"
"
1 - do mês subsequente ao em que ocorreu a saída da mercadoria:
2 - do mês subsequente ao da apuração;
Código 99844 - dia 20.";
"
"99.000 - Sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal";
844 - energia elétrica''.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação as retenções do imposto efetuadas a partir de 1.º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de Janeiro de 1990.
São Paulo, 29 de dezembro de 1989.
Ofício GS/CAT n.º 1.521/89
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que a compõem.
O inciso I do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º trazem dispositivos que promovem alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, disciplinando os prazos para recolhimento do imposto retido antecipadamente por sujeitos passivos por substituição estabelecidos neste ou em outros Estados ou no Distrito Federal.
Ressaltamos que tais alterações não afetam a atualização monetária do débito fiscal, sujeitas a regras regulamentares específicas.
Os incisos III e IV do artigo 2.º, por sua vez, acrescentam ao Anexo III do mencionado Regulamento códigos de atividades e produtos, destinados à sujeição passiva por substituição, especialmente a interestadual, complementando, assim, a disciplina de prazos referida nos tópicos precedentes.
O inciso II do artigo 1.º da nova redação a Seção I do Capítulo II do Título V do citado Regulamento para estabelecer critérios uniformes em relação à apuração, ao recolhimento do imposto e as obrigações acessórias concernentes as operações com produtos compreendidos na sujeição passiva por substituição.
Os referidos dispositivos traduzem uma consolidação dos conceitos básicos, normas para emissão de documentos fiscais, para escrituração fiscal e para apuração, informação e recolhimento do imposto. Tal proposta tem como ponto central, além da uniformização mencionada, a disciplina do recolhimento do imposto retido de forma independente do resultado da apuração relativa às operações próprias do sujeito passivo por substituição, regulamentando, dessa forma, o
O inciso II do artigo 2.º acrescenta dispositivo ao Regulamento em referência, estabelecendo prazo para a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS, por parte de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que efetuar retenção de imposto devido a este Estado.
O artigo 3.º disciplina a vigência dos dispositivos componentes da minuta em questão, ressalvando a sua aplicação em relação as retenções do imposto efetuadas a partir de 1.º de dezembro de 1989.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos ora oferecidos.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.