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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30515, de 2 de outubro de 1989

Nº 30515/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9-717, de 30 de Janeiro de 1967, Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, o Centro de Convivência Infantil na Delegacia Regional Tributária de Sorocaba da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único- O Centro de Convivência Infantil é unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário.

Art. 2.
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984.

Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação compete:

I - em relação as atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) distribuir os serviços;

d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;

h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de sua área;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 4.
- O Delegado Regional Tributário de Sorocaba definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Art. 5.
- O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade criada por este decreto.

Art. 6.
- O Secretário da Fazenda designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.
Art. 7.
- Ficam excluídos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliar DRT-4-A.3, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, os serviços relativos à creche previstos no artigo 73-D, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.

Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filhos, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil, da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, da Secretaria da Fazenda

Retificações do D.O. de 3-10-89

Artigo 3.º -

III

onde se lê: a) requisitar material permanente ou de consumno; ...

leia-se: a) requisitar material permanente ou de consumo; ...

onde se lê:

Artigo 7º. - Ficam excluídos das anibuições ... com a redação dada pelo aitigo 3.º do Decieto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.

leia-se:

Art. 7.
- Ficam excluídos das atribuições ... com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.

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