São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30418, de 14 de setembro de 1989
Nº 30418/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As Praças da Polícia Militar do Estado serão grupadas em Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), na seguinte conformidade:
I - QPMP-0 - Qualificação Policial Militar - Particular - Combatente: de Cabo a Subtenente PM;
II - QPMP-1 - Qualificação Policial Militar - Particular - Comunicações: de Cabo a Subtenente PM;
III - QPMP-2 - Qualificação Policial Militar - Particular - Músico: de Cabo a Subtenente PM;
IV - QPMP-3 - Qualificação Policial Militar - Particular - Auxiliar de Saúde: de Cabo e Subtenente PM; e
V - QPMP-4 - Qualificação Policial Militar - Particular - Feminino: de Soldado a Subtenente PM.
unico
I - estar no mínimo no comportamento "BOM";
II - ter parecer favorável do Comandante da Organização Policial Militar (OPM) em que serve, baseado no seu de desempenho como executante de missões Policiais Militares;
III - haver servido 2 (dois) anos, no mínimo, em atividade-fim da Corporação e
IV - preencher outros requisitos constantes da legislação própria da Corporação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 13.168, de 23 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Público
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.