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Decreto Estadual de São Paulo nº 30413, de 14 de setembro de 1989

Nº 30413/1989

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unico Art. 5.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, § 2°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 3.° do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983:

"

Artigo 3.° - A Corregedoria da Policia Civil - CORREGEPOL, com nível de Departamento Policial, conta com a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Corregedor;

II - Assistência Policial, com:

a) Equipes Operacionais;

b) Seção de Informática;

III - Divisão de Informações Funcionais, com:

a) Serviço de Coleta, com:

1. Seção de Coleta Interna;

2. Seção de Coleta Externa;

b) Serviço de Processamento, com:

1. Seção de Integração e Interpretação;

2. Seção de Cadastro;

IV - Divisão de Sindicâncias, com Equipes de Sindicância;

V - Divisão de Crimes Funcionais, com:

a) Primeira Delegacia de Policia;

b) Segunda Delegacia de Policia;

c) Terceira Delegacia de Policia;

VI - Divisão de Processos Administrativos, com Comissões Processantes Permanentes;

VII - Serviço de Administração, com;

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Material e Patrimônio;

c) Seção de Finanças;

d) Seção de Comunicações Administrativas;

e) Seção de Administração de Subfrota;

f) Seção de Atividades Complementares.''

Artigo 2.º - O artigo 19 do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 19 . - A Corregedoria da Policia Civil - CORREGEPOL, tem as seguintes atribuições básicas:

I - elaborar privativamente os procedimentos referentes a ilícito administrativo e penal - funcional contra policial civil, no Município de São Paulo;

II - avocar, com previa autorização do Delegado Geral de Polícia, sindicância e inquerido policial instaurados contra policial civil, nos municípios do interior do Estado;

III - executar ou acompanhar correição administrativa extraordinária, por determinação do Delegado Geral de Policia, em qualquer unidade policial civil;

IV - indicar a composição de Comissão Processante Especial;

V - promover investigação sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo.

unico

Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.

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