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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30210, de 1 de agosto de 1989

Nº 30210/1989

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unico Art. 3.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.°, inciso VIII e 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"

Parágrafo único. - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com cimento ou sorvete será recolhido até os dias a seguir indicados do mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 59):

1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280 e 55.280 - dia 15;

2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.7l6 e 55.716 - dia 25;

3 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior aos dias 15 e 25 no tocante, respectivamente, às operações com cimento e sorvete.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado o arrigo 168-E ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"

Artigo 168-E . - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes de produção paulista, destinadas ao plantio, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.°, VIII, e 59):

I - a sua saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado ou ao Distrito Federal;

II - a saída dos produtos resultantes da semeadura.

unico

Art. 3.
- A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Titulo V (artigo 171-H) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1989, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data o disposto no parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de agosto de 1989.

São Paulo, de julho de 1989

Ofício GS/CAT n.° /89

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.° dá nova redação ao parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do ICM para adequá-lo às recentes alterações advindas do Protocolo ICMS 20/89, de 29 de maio de 1989, no que tange aos prazos de recolhimento do imposto retido antecipadamente em relação as operações com cimento. Reduz-se o prazo de recolhimento do imposto desse produto, assim como do sorvete.

O artigo 2.° acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICM prevendo a aplicação do instituto do diferimento do imposto às saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas, de produção paulista, destinadas ao plantio e elegendo a saída dos produtos resultantes da respectiva semeadura como evento de extinção do referido benefício e, consequentemente, como momento do recolhimento do imposto. Trata-se, por óbvio, de necessário incentivo à produção agropecuária paulista, em função da postergação da carga tributária para o momento em que ocorre a saída da respectiva produção e caracterizando, paralelamente, medida isonômica para o setor, em vista da adoção de medidas similares por outros Estados em detrimento da economia paulista.

O artigo 3.° prorroga o termo inicial de vigência dos dispositivos positivos mencionados, que tratam da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veiculos, máquinas e equipamentos, em virtude de ter se demonstrado insuficiente o termo anteriormente previsto para a sua implementação.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.

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