São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29501, de 5 de janeiro de 1989
Nº 29501/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Parágrafo Único - A formação de professores a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser desenvolvida em 4 (quatro) séries anuais, em regime de tempo integral, sendo caracterizada como uma modalidade diferente de estudos.
Artigo 2.º - Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs terão a seguinte estrutura técnico-administrativa:
I - Coordenação Geral;
II - Corpo Docente; e
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
1. Escriturário;
2. Inspetor de Alunos; e
3. Auxiliar de Serviço.
Artigo 3.º - Ao Diretor da unidade escolar onde está instalado o Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs, além das atribuições e competências que lhe são inerentes, caberá:
I - assegurar as condições necessárias que viabilizem o desenvolvimento da proposta pedagógica dos CEFAMs;
II - criar mecanismos que facilitem o processo de integração escola/CEFAMs;
III - decidir, conjuntamente com o Coordenador Pedagógico, as questões de natureza técnico-administrativa;
IV - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do Sistema de Supervisão Escolar.
Artigo 4. º - Ao Coordenador Pedagógico caberá:
I - coordenar e integrar as atividades relativas ao desenvolvimento da proposta pedagógica dos CEFAMs:
a) organizando e acompanhando as atividades de planejamento;
b) acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular;
c) organizando e supervisionando todas as atividades executadas pelos professores, no desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
d) prestando assistência técnica aos docentes e oferecendo-lhes condições para seu aprimoramento profissional;
e) participando da elaboração e execução dos cursos de aperfeiçoamento de docentes; e
f) assegurando adequado acompanhamento do aproveitamento dos alunos.
II - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do Sistema de Supervisão Escolar;
III - decidir, conjuntamente com o Diretor, as questões de natureza técnico-administrativa.
Artigo 5.º - Ao docente caberá:
I - elaborar e executar a programação referente ao respectivo componente curricular;
II - participar de reuniões de estudo e replanejamento, promovendo a integração das atividades docentes;
III - propor e desenvolver projetos que visem ao aprofundamento da proposta curricular do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs.
IV - realizar atividades contínuas de reforço e recuperação para os alunos de aproveitamento insuficiente;
V - participar de atividades de reciclagem e de treinamento;
VI - participar de atividades de reciclagem e treinamento dirigidas a docentes da Habilitação Específica do Magistério e da Pré-Escola a 4.ª série do 1.º Grau das escolas da Rede Estadual de Ensino.
1. cumprimento dos mínimos curriculares obrigatórios para a habilitação;
2. desenvolvimento de programação específica de enriquecimento curricular.
Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.