São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29027, de 18 de outubro de 1988
Nº 29027/1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
"
1. O recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste parágrafo, deverá ser feito em qualquer agência do Banespa S.A. - Banco do Estado de São Paulo, e na falta desta, junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP, ou em estabelecimento bancário, autorizado, através de guia Modelo RD-1 - Multas de Transito em Código a ser definido.
1. Para controle das multas aplicadas em função do licenciamento dos veículos, será implantado um sistema integrado entre a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Secretaria da Fazenda, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dará as informações necessárias.".
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1988.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)