São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28761, de 26 de agosto de 1988
Nº 28761/1988
DECRETO N. 28.761, DE 26 DE AGOSTO DE 1988
Regulamenta a Lei n. 4.855, de 27 de novembro de 1985
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 4.885, de 27 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 3.º - Cancelada a autorização de acesso, a sua restauração poderá ser concedida apenas uma vez apos 12 (doze) meses, observados os requisitos para a concessão.
Artigo 4.º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER designará os agentes que fiscalizarão o fiel cumprimento das obrigações decorrentes deste decreto e que lavrarão os respectivos autos de infração quando da sua violação.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos abrangidos por este decreto ficam obrigados a ter fixados, em lugar visível ao público, cartazes relativos à proibição de que trata a lei, conforme modelo a ser aprovado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.