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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 19575, de 18 de julho de 1950

Nº 19575/1950

DECRETO N. 19.575, DE 18 DE JULHO DE 1950

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Produção Agro-Pecuária, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 19.575, DE 18 DE JULHO DE 1950

TÍTULO II – Da estrutura da Comissão

Art. 3.
- O Presidente da Comissão designará dentre os seus Membros, um Superintendente para execução dos planos de trabalho aprovados pela Comissão, e um Secretário para orientar e dirigir a parte administrativa.

Artigo 4.° - A Comissão de Produção Agro-Pecuária será assistida por um Conselho Consultivo, constituído pelos dirigentes dos seguintes órgãos da Secretaria da Agricultura:

1) Departamento da Produção Vegetal,

2) Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura,

3) Departamento da Produção Animal,

4) Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura,

5) Departamento de Imigração e Colonização,

6) Serviço Florestal,

7) Serviço de Sericicultura,

8) Diretoria do Ensino Agrícola.

Art. 5.
- Funcionarão junto à Secretaria da Comissão os seguintes Serviços Administrativos: Expediente, Tesouraria e Contabilidade.

TÍTULO III – Dos diversos órgãos da Comissão CAPÍTULO I

CAPÍTULO II – Do Conselho Consultivo

Art. 7.
- O Conselho Consultivo funcionará presidido pelo Presidente da Comissão, ou por funcionário por êle designado.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Consultivo a realização de estudos sôbre todos os assuntos referentes às atividades da C.P.A.P.

Artigo 9.° - O Conselho Consultivo se reunirá na Secretaria da Agricultura, obrigatóriamente, uma vez por mês, em dia e hora préviamente marcados pelo Presidente da C.P.A.P., bem como extraordinariamente por motivo de caráter urgente.

Artigo 10 - As reuniões do Conselho Consultivo só poderão realizar-se com a presença da metade mais um de seus membros.

Artigo 11 - Secretariará as reuniões um dos membros do Conselho Consultivo, designado pelo Presidente.

Artigo 12 - Verificada a presença da maioria legal de Conselheiros, o Presidente abrirá a sessão, que deverá ser iniciada pela leitura da ata da sessão anterior, feita pelo Secretário.

Artigo 13 - A áta, depois de discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.

Artigo 14 - As matérias constantes da ordem do dia serão discutidas de acôrdo com a sua inscrição.

Parágrafo único- A requerimento de um dos Conselheiros, poderá o Presidente declarar preferência para qualquer matéria constante da ordem do dia.

Artigo 15 - Esgotada a ordem do dia, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para tratar de assuntos que se relacionem com as atividades do Conselho.

Artigo 16 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 17 - Os assuntos aprovados pelo Conselho Consultivos serão submetidos à homologação do Presidente da Comissão.

Artigo 18 - São deveres dos membros do Conselho Consultivo:

a) comparecer às reuniões semanais;

b) designar seu substituto nos casos de impedimento;

c) indicar preferência para os assuntos, cujo estudo e solução julgar urgentes;

d) discutir e votar os assuntos submetidos a plenário.

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