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Decreto Estadual de São Paulo nº 28193, de 27 de janeiro de 1988

Nº 28193/1988

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1 Art. 9. Art. 2. Art. 8.
3 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 5.º e 9.° do Decreto n.° 27.223, de 23 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5.°:

"

Artigo 5.º - O Conselho Técnico do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante do Órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Justiça;

III - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

IV - 1 (um) membro da Assistência Técnica do Centro;

V - o Diretor do Nucleo de Recrutamento e Seleção, do Centro;

VI - o Diretor do Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança enitencia´ria, do Centro;

VII - o Diretor do Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção, do Centro;

VIII - o Diretor do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do Centro;

IX - 1 (um) representante da Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino e Instrução, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XI - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

XII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP.

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Art. 9.
- Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.° 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Técnico fica classificado no Grupo "B" de que trata o artigo 1.º do Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969.
§ 1ºº - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Técnico, por sessão a que comparecerem, será calculada nos termos da legislação pertinente.
§ 2ºº - O número de sessões remuneradas será de, no máximo, 9 (nove) mensais.".

Art. 2.
- Fica acrescentado ao Decreto n.° 27.223, de 23 de julho de 1987, o artigo 8.°-A, com a seguinte redação:

"

Art. 8.
- A - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.

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