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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27337, de 29 de janeiro de 1957

Nº 27337/1957

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JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício de 1957 respectivamente, as seguintes receitas e despesas para o Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do parágrafo 4.° do artigo 1.° do Decreto n. 8.499, de 20 de agôsto de 1937:

Art. 2.
- A receita e Despesa de que trata o artigo anterior obedecerão à discriminação constante da tabelas explicativas anexas a êste Decreto.
Art. 3.
- Êste decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 1957.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

No Decreto n. 27.337, de 29 de Janeiro de 1957, nos totais - 3.ª coluna - onde se lê:

1 - Fixa 24.377.004,00

Leia-se:

1 - Fixa 24.377.040,00

Nas tabelas explicativas anexas ao decreto supra na parte da Receita Geral,

Onde se lê:

7 - Quota no impôsto único sôbre energia elétrica...

Leia-se:

7 - Quota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica...

Na parte II - Despesa Geral

Onde se lê:

Verba 309

Pessoal

Material e Serviços

Leia-se:

Verba n. 1

Pessoal

Verba n. 2

Material e Serviços

Onde se lê:

080 - Aos servidores que completarem seu jubileu funcional.

081 - Vantagem pecuniária da licença-prêmio.

Leia-se:

08 - Prêmios

080 - Aos servidores que completarem seu jubileu funcional.

081 - Vantagem pecuniária da licença-prêmio:

Onde se lê:

445 - Obras de utilidade pública nos municípios 1.º coluna - 15.492.928,80

Leia-se:

445 - Obras de utilidade pública nos municípios 15.432.928,80.

Onde se lê:

490 - Encargos legais

1 - Para as obras de regularização do rio Paraíba e de seu aproveitamento econômico (Artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias) e item III do artigo 3.° da Lei n. 1.320 de 12-12-51.

Leia-se:

1 - Para as obras de regularização do rio Paraíba e de seu aproveitamento econômico (Artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórios) e item III do artigo 3.° da Lei n. 1.350, de 12-12-51.

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