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Decreto Estadual de São Paulo nº 26903, de 13 de março de 1987

Nº 26903/1987

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DECRETO N. 26.903, DE 13 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - As seguintes unidades da Secretaria do Governo, criadas pelo Decreto n. 23.722, de 30 de julho de 1985, têm por finalidade a preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo:

I - o Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

II - o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, diretamente subordinado ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.

Artigo 2.º- O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I - a Primeira Dama do Estado, que é seu Presidente;

II - o Secretário do Governo;

III - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

IV - o Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;

V - o Diretor do Departamento de Administração da Secretaria do Governo;

VI - 3 (três) profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.

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Art. 6.
- O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no funcionarão em integração com o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, que lhes prestará o necessário suporte administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos da Secretaria do Governo.

Artigo 7.º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 23.722, de 30 de julho de 1985.

Disposição Transitória

Art. 1.
- Ficam mantidos os atuais mandatos dos membros de que trata o inciso VI do

Artigo 2.° deste decreto, fixados, nos respectivos atos de designação, em 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1987.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1987.

Citada por 1 norma

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