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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26526, de 5 de outubro de 1956

Nº 26526/1956

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DECRETO N. 26.526, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta a lei n. 3.388, de 4 de julho de 1956, que dispõe sôbre acréscimo de um ano à duração do Curso de Formação Profissional do Professor Primário, em período noturno.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2.º, da Lei 3.338 de 4-7-1956,

Decreta:

Art. 1.
- Será a seguinte a distribuição das disciplinas no Curso de Formação Profissional de Professor Primário das escolas normais noturnas

:

Artigo 2.º - Em cada classe do Curso de Formação Profissional do Professor Primário, em regime noturno, das quatro aulas semanais de Prática de Ensino, duas serão obrigatoriamente ministradas em período diurno e perante alunos do curso primário anexo ao estabelecimento.

Parágrafo único- Excetua-se da regra nêste artigo estabelecida a classe de l.º ano normal noturno, na qual e a partir do 2.º semestre de cada ano letivo, haverá obrigatoriamente uma de Prática de Ensino ministrada perante alunos do curso primário anexo ao estabelecimento.

Art. 3.
- As transferências de alunos dos cursos noturnos das escolas normais para os cursos diurnos e vice versa, processar-se-ão nas épocas a que se refere o artigo 466, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
§ 1º° - As transferências do curso noturno para o diurno, verificar-se-ão, respectivamente de terceiro para segundo a de segundo para primeiro ano.
§ 2º° - Para as transferências de alunos de que trata êste artigo, haverá obrigatoriamente exames de adaptação em todas as cadeiras do ano em que o aluno estiver matriculado.
§ 3º° - Nos casos de transferências do alunos do curso diurno para o noturno, não haverá exames de adaptação e os alunos não serão dispensados de nenhuma aula de cadeira já cursada.
Art. 4.
- Fica assegurado aos alunos do corrente ano letivo, matriculados no primeiro ou no segundo ano de curso de formação profissional do professor, em regime noturno, o direito de, concluirem o curso no regime em vigor na data da matrícula.
Art. 5.
- O Curso Pré-Normal permanece com sua atual organização.
Art. 6.
- Os programas das disciplinas do curso normal noturno serão estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Art. 7.
- Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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