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Lei Estadual de São Paulo nº 3388, de 4 de julho de 1956

Nº 3388/1956

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LEI N. 3.388, DE 4 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre acréscimo de um ano à duração do curso de formação profissional do professor primário, em período noturno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É acrescida de um ano a duração do curso de formação profissional do professor primário, em período noturno.
Art. 2.
- Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as condições de adaptação para a transferência de alunos de classes diurnas para noturnas, e vice-versa, bem como a distribuição das disciplinas pelos diversos anos do curso normal noturno.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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