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Decreto Estadual de São Paulo nº 24714, de 6 de julho de 1955

Nº 24714/1955

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 24.714, DE 6 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre a organização do ensino e adaptação social do cego.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e,

Considerando que a recuperação social do cego é, por excelência, um problema de educação especializada que o Estado, nas condições presentes, não pode oferecer com a amplitude que se faz mister;

Considerando que o caráter assistencial do auxílio aos cegos é assunto superado, em face dos modernos serviços de adaptação dos portadores de deficiências visuais de todos os graus, nos centros mais adiantados do mundo, onde êsse encargo compete ao ensino e à educação;

Considerando que se eleva a vários milhares o número de crianças, só na Capital do Estado, portadoras de cegueira total e, em consequência, necessitadas de ensino e educação especializada (Braile);

Considerando que o Estado não dispõe de recursos técnicos e materiais para solucionar, na Capital e no Interior, tão grave problema social;

Considerando, por outro lado, a existência nesta Capital, da instituição especializada humanitária sem fins lucrativos, denominada "Fundação Para o Livro do Cego do Brasil", de renome mundial, que se propõe, entre outras atividades, a "promover, coordenar e orientar programas de educação e reabilitação dos cegos";

Considerando que é de absoluta conveniência a transferência, para as entidades especializadas dos serviços desta natureza, estimulando-se, ao mesmo passo as fundações particulares que se consagram missionàriamente a tão úteis e necessárias atividades educacionais e escolarizantes;

Considerando que é de imediato interêsse público e social a instalação, nesta Capital e no Interior da campanha de educação e readaptação social dos cegos sob a forma de convênios co mas instituições capazes de promovê-las;

Considerando, finalmente, que o problema de recuperação social do cego e da prevenção da cegueira precisa ser encarado sem mais delongas com decisão e objetividade, para que se concretizem os resultados que a legislação estadual vigente visou produzir,

Decreta:

Art. 1.
º- Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada, a contratar sob a forma de convênio, com a Fundação Para o Livro do Cego do Brasil, a execução da Lei n 2.287, de 3 de setembro de 1953.
Art. 2.
º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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