São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25639, de 20 de março de 1956
Nº 25639/1956
DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta a lei n. 3.331, de 31 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos serventuários pelos serviços dos cartórios pela n.lei 3.331 de 31 de dezembro de 1955 passam a constituir renda do Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data da sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente;
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos
Artigo 4.º - Os cargos de escrevente criados pela mesma lei serão providos em cada cartório, pelos respectivos escreventes habilitado nêle nomeados com homologação da Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem ocupando o cargo de igual denominação:
a) - em 1.º de Janeiro do corrente ano, nos cartorios vagos na data da promulgação da mencionada lei n. 3.331
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada:
c) - na da a do deferimento do pedido de opção quando êste fôr o caso de oficialização.
Artigo 9.º - Os cartórios referidos no parágrafo único do artigo 6.° da lei n. 3.331 se incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º dependendo de opção dos serventuários sucedidos a sua oficialização.
Artigo 10 - É vedada a nomeação para os cargos de escrevente ou de fiel, nos cartórios oficializados pela Lei n. 3.331 de qualquer servidor parente, até segundo gráo, do escrivão provido na mesma serventia por fôrça de citada lei.
Artigo 11 - No caso de admissões irregulares nos cartórios, visando o provimento nos cargos criados pela lei ora regulamentanda, serão apuradas as responsabilidades para os efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao provimento dos cargos de escrevente e fiel, criados pela lei ora regulamentada, valerão apenas para o primeiro provimento dos criados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956 (*)
Regulamenta a Lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos serventuários pelos serviços dos cartórios abrangidos pela lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955, passam a constituir renda do Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data de sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente:
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos.
Artigo 4.º - Os cargos de escrevente criados pela mesma lei serão providos, em cada cartório, pelos respectivos escreventes habilitados nêle nomeados com homologação da Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem ocupando o cargo:
a) - em 1.º de janeiro da corrente ano, nos cartórios vagos na data da promulgação da mencionada lei n.º 3.331;
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada;
c) - na data do deferimento do pedido de opção, quando êste fôr o caso de oficialização.
Artigo 9.º - Os cartórios referidos no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n. 3.331, se incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º, dependendo de opção dos serventuários sucedidos e sua oficialização.
Artigo 10 - É vedada a nomeação para os cargos de escrevente ou de fiel, nos cartórios oficializados pela lei n. 3.331, de qualquer servidor parente, até segundo gráu, do escrivão provido na mesma serventia por fôrça da citada lei.
Artigo 11 - No caso de admissões irregulares nos cartórios, visando ao provimento nos cargos criados pela lei óra regulamentada, serão apuradas as responsabilidades para os efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao provimento dos cargos de escrevente e fiel, de que cuida êste diploma legal, valerão apenas para o primeiro provimento dos citados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção. .
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.