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Decreto Estadual de São Paulo nº 25583, de 8 de março de 1956

Nº 25583/1956

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DECRETO N. 25.583, DE 8 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre o funcionamento das Juntas de Classificação de Algodão em Carôço.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Sempre que não houver acôrdo entre vendedor e comprador, quanto ao tipo de algodão em caroço entregue à usina de beneficiamento, para venda, êsse produto poderá ser classificado, conforme determina o . da Lei n. 3.092, de 8-8-1955, por uma Junta composta por um Fiscal da Secretaria da Agricultura, um representante da firma compradora e um Classificador designado pela Associação Rural da localidade preferência o Engenheiro-Agrônomo local, onde houver.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Agricultura por intermédio de sua Divisão de Economia Rural, designar o Fiscal a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º - Ao Fiscal designado para integrar a Junta de Classificação de Algodão em Caroço, compete:

a) promover, depois de devidamente notificado sôbre os demais membros da Junta, os entendimentos necessários para a instalação desta, na localidade onde servir;

b) lavrar ata de instalação da Junta, em livro próprio no qual fará consignar, também, tôdas as ocorrências, providências e resolucões que forem tomadas em tôrno dos encargos da Junta, no que se refere à execução da lei;

c) secretariar os trabalhos da Junta e manter na devida ordem o seu arquivo de documentação e de amostras;

d) receber e registrar os pedidos de classificação e as respectivas amostras de algodão a serem submetidas à Junta, conservando-as em arquivo pelo prazo previsto no Artigo 31 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual n. 13.673, de 18 de novembro de 1943;

e) estabelecer, de acôrdo com os demais membros da Junta, e atendidas as conveniências locais, sem ônus para o Estado, a séde e o horário de trabalho da Junta, dando disso ciência aos interessados por intermédio dos meios de divulgação existentes na localidade, ou afixando comunicados em locais públicos e nos pontos de recebimento de algodão em caroço junto às usinas de benefíciamento.

Art. 4.
- A classificação de algodão em caroço efetuada pela Junta obedecerá as especificações estabelecidas de conformidade com o
Art. 2.
do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 6.186, de 28 de agôsto de 1940.
§ 1ºº - A classificação será feita em amostras entregues à Junta pelos interessados conjuntamente, (comprador e vendedor);
§ 2ºº - As amostras apresentadas à Junta para classificação devem representar fiélmente a qualidade do lote ou lotes em litígio, o que será atestado pelas partes interessadas;
§ 3ºº - Compete a Junta emitir e assinar o Laudo de Classifição do produto submetido a seu julgamento preenchendo-o com os elementos informativos relativos aos volumes e pesos dos lotes, cabendo aos interessados prestar as devidas informações, sob inteira responsabilidade dos informantes;
§ 4º - O Laudo de Classificação a que se refere o parágrafo anterior mencionará:

a) numero do Laudo,

b) nome do entregador;

c) nome do recebedor;

d) quantidade de volumes e de quilos líquidos de algodão dos lotes correspondentes ao Laudo,

e) número do registro das amostras;

f) numero das amostras;

g) tipo atribuídos às amostras;

h) têrmo de responsabilidade sôbre a fidelidade das amostras devidamente assinado pelos interessados; e

i) assinatura dos membros da Junta.

Art. 5.
- No caso de não aceitação por qualquer dos interessados relativamente à classificação feita pela Junta, caberá recurso à reclassificação oficial, na forma prevista no Artigo 31 do Decreto Estadual n. 1 3.673, de 13 de novembro de 1943, podendo ser utilizadas, para êsse fim, as amostras em poder da Junta.

Artigo 6.º - Será considerado como serviço prestado ao Estado, para fins de frequência, o tempo de trabalho dispendido por funcionários estaduais nas Juntas de Classificação, quando designados pelas Associações Rurais.

Parágrafo único- O desempenho de trabalho nas Juntas terá caráter preferencial, sem prejuizo das atribuições normais do funcionário em seu cargo.

Art. 7.
- A Divisão de Economia Rural da Secretaria da Agricultura baixará instruções e determinará as providências necessárias para a execução do presente decreto.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS

Paulo de Castro Vianna

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 8 de março de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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