São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3092, de 8 de agosto de 1955
Nº 3092/1955
LEI N. 3.092, DE 8 AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre o critério de classificação de algodão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos ao artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao ser entregue pelo lavrador à usina de beneficiamento, para venda, o algodão em caroço será classificado por uma junta composta por um fiscal da Secretaria da Agricultura, por um representante da firma compradora e por um classificador designado pela Associação Rural da localidade, de preferência o engenheiro agrônomo local, onde houver, sempre que não haja acôrdo entre o vendedor e o comprador.
Parágrafo único - As funções acima serão desempenhadas sem ônus para o Estado.
Assembléia legislativa ao Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1955
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor - Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.