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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25455, de 3 de julho de 1986

Nº 25455/1986

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 16/86, 17/86, 19/86, 22/86, 24/86, 25/86 e 26/86, celebrados em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986, são republicados em anexo a este decreto.

DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste SINIEF n.º 02/86, celebrado em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986, e republicado em anexo a este decreto.
Art. 3.
- Ficam aprovados os seguintes Protocolos: ICM 01/86, celebrado em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 1986, é republicado em anexo a este decreto; ICM 14/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM 24/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM 35/85 e 36/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1985, são republicados em anexo a este decreto.
Art. 4.
- A aplicação do regime previsto no Protocolo ICM n.º 14/85, com as complementações dos Protocolos ICM 24/85, 35/85 e 36/85, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 16/86

Concede redução na base de cálculo do ICM nas operações internas de mercadorias no Território de Roraima nos casos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias incidente nas operações internas realizadas no Território Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana.

PARÁGRAFO ÚNICO- A legislação federal poderá especificar as mercadorias a que se aplica o benefício.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza

CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPIRITO SANTO Almir do Carmo

GOÍAS Eurípedes Ferreira dos Santos

MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota

MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu

PARÁ Robeno da Costa Ferreira

PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes

PARANÁ Geroldo Augusto Hauer

PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto

RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDÔNIA João Marco Salvalaggio

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 17/86

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção do Imposto de Impotação

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vincuiada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Imponação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do

Art. 2.
do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1ºº - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2ºº - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
§ 3ºº - No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto sera apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4ºº - Para efeito do parágrafo anterior os Estados e o Distrito Federal poderao fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do

Artigo 2.º do DL 406, de 31 de dezembro de 1968.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado ate 31 de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza

CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo

GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos

MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota

MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu

PARÁ Roberto da Costa Ferreira

PARAIBA p / Zélice Pereira de Moraes

PARANA Geroldo Augusto Hauer

PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto

RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDÔNIA João Marco Salvalaggio

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 19/86

Altera o Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto no Convênio ICM 07/75, de 15-4-75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23-10-81, 12/84, de 8-5-84, 50/84, de 11-12-84, e 60/85, de 11-12-85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading companies").

CLÁUSULA SEGUNDA - Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Luiz Albeno Brasil de Souza

CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPIRITO SANTO Almir do Carmo

GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos

MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota

MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu

PARÁ Roberto da Costa Ferreira

PARAIBA p/ Zélice Pereira de Moraes

PARANÁ Geroldo Augusto Hauer

PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO p / Shirley Oliveira Pinto

RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDONIA João Marco Salvalaggio

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SAO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 22/86

Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM n. 26/85, de 27 de junho de 1985, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para cálculo do ICM incidente sobre a cana-deaçúcar, de se levar em conta o teor de sacarose e pureza do produto

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM n º 26/85, de 27 de junho de 1985.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília - DF, 17 de junho de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza

CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo

GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos

MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota

MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu

PARÁ Roberto da Costa Ferreira

PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes

PARANÁ Geroldo A ugusto Hauer

PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto

RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDONIA João Marco Salvalaggio

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 24/86

Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CAPÍTULO I

Das características de máquinas registradoras para fins sociais

3

4

5

6

7

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Do Cupom Fiscal

1

3

4

2

SEÇÃO II

Da Fita Detalhe

1

2

4

3

CAPÍTULO III

Da Escrituração

2

1

2

3

CAPÍTULO IV

Da Adoção de Documentos Conjugados com o Uso de Maquinas Registradoras

SEÇÃO I

Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentada por Nota Fiscal

2

CAPÍTULO V

Das prerrogativas no uso de máquinas registradoras para fins fiscais

SEÇÃO I

Do cancelamento de item do Cupom Fiscal

1

2

1

SEÇÃO II

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

1

2

3

CAPÍTULO VI

Do Credenciamento

SEÇÃO II

Das atribuições dos credenciados

1

2

3

4

SEÇÃO III

Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora

1

2

3

CAPÍTULO VII

Do Pedido para uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora

2

3

CAPÍTULO IX

Da Máquina Registradora de Uso Não Fiscal

1

3

4

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

1

Art. 53.
- Em substituição à Nota Fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.
§ 1ºº - Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.
§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem;

2 - natureza da operação: venda a consumidor;

3 - data da emissão, dia, mês e ano;

4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,do emitente;

5 - valor total da operação;

6 - nome, endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impresão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 3ºº - As indicações do itens 1,2,4 e 6 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 4º- A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5cm em qualquer sentido."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza

CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPIRITO SANTO Almir do Carmo

GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos

MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota

MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado

MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu

PARÁ Roberto da Costa Ferreira

PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes

PARANÁ Geroldo Augusto Hauer

PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto

RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDÔNIA João Marco Salvalaggio

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

PROTOCOLO ICM 01/86

Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º, do

Artigo 6.º, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/S4 de 26 de novembro de 1984, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, o seguinte parágrafo:

"

§ 4º - No caso de operação intetestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
Io distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto tendo em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação,
IIo estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986.

Bahia - Benito da Gama Santos, Mato Grosso do Sul Mauro Wastlewski p/ Thiago Franco Cançado, Rio de Janeiro - Cesar Epitácio Maia, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena, Paraná - Percy Ricotto p/ João Elízio Ferraz de Campos, Espírito Santo - Luiz Borges de Mendonça, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu, Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos, Mato Grosso - José Augusto Martinez de Araújo Souza.

PROTOCOLO ICM 24, DE 27-9-85

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM n. 14/85

Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º do

Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina, no tocante as operações com remédios, as disposições estabelecidas no Protocolo ICM n. 14/85, de 27 de junho de 1985.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina

José Abelardo Lunardelli p/Nelson Amâncio Madalena, São

Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca

Rio de Janeiro

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5.º andar

20070 - Rio de Janeiro-RJ

Santa Catarina

Coordenação de Fiscalização e Tributação

Divisão de Análise

Rua Tenente Silveira, 01 - 3.º andar

Caixa Postal 352

88000 - Flonanópolis-SC

São Paulo

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar

01091 - São Paulo-SP

PROTOCOLO ICM 35/85

Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985

Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina, no tocante às operações com remédios, ao Protocolo ICM 14/85 de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação

"CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1.º de Janeiro de 1986."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União retroagindo, porem, seus efeitos a 1.º de novembro de 1985. Brasília, DF.

PROTOCOLO ICM 36/85

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICM n º 14/85

Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Mato Gtosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º do

Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso do Sul, as disposições estabelecidas no Protocolo ICM n.º 14/85, de 27 de junho de 1985.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina Nelson Amancio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Mato Grosso do Sul - p/ Thiago Franco Cançado

DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

Retificação do D.O. de 4-7-86

Convênio ICM-24/86

Cláusula vigésima terceira - ...

onde se lê: "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"...

leia-se: "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" ...

Modelos anexos ao Convênio ICM-24/86

Convênio ICM-2 5/86

.........Cláusula primeira - ...

"Cláusula vigésima quarta ...

§ 1º- As informações correspondentes ao ativo imobilizado ...

onde se lê: natureza da operação" .......................................................

leia-se: natureza da operação. ....................................................... "

DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

Retificação

Convênio ICM 24/86

CAPÍTULO I

Das Caracteristicas de Maquinas Registradoras para Fins

onde se lê: SOCIAIS

leia-se: FISCAIS

PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85 a que se refere o

Art. 3.
deste decreto:

PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no

§ 4ºº do

Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorventes, e mamadeira, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo ás operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1ºº- O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre-contribuintes substitutes industriais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabera ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

º- Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º- O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35 % (trinta e cinco) por cento;

II - aplicar-se-à a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III- do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

PARÁGRAFO ÚNICO- O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

º- O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º- Para os fins previstos no "caput", o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º- A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

PARÁGRAFO ÚNICO- O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.

CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, ser efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 27 de junho de 1985.

ANEXO AO PROTOCOLO ICM 14/85

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5.º andar

20070 - RIO DE JANEIRO - RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar

01091 - São Paulo - SP

RIO DE JANEIRO - César Epitácio Maia;

SÃO PAULO - Marcos Giannetti da Fonseca.

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