São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25405, de 27 de janeiro de 1956
Nº 25405/1956
DECRETO N. 25.405, DE 27 DE JANEIRO DE 1956
Aprova o Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA E ESPORTES
FINALIDADES
Artigo 1.º - Ao Departamento de Educação Física e Esportes, criado pela Lei n. 2.749, de 29-9-954, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, compete:
a) - Organizar, orientar, fiscalizar e difundir a prática da Educação Física, dos Esportes e da Recreação em todos os estabelecimentos oficiais e particulares de ensino e órgãos de recreação.
b) - Apreciar a realização da Educação Física nos estabelecimentos de ensino, efetuando pesquisas, julgando resultados educacionais e técnicos obtidos experimentando novos métodos e estabelecendo medidas capazes de assegurar sua eficiência e aperfeiçoamento.
c) - Amparar o esporte amador, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras e fiscalizar a prática da Educação Física e dos esportes em organizações esportivas e instituições particulares afins.
d) - promover a formação e aperfeiçoamento de professores, técnicos e médicos especializados em Educação Fisica e Esportes.
e) - Estimular a prática da Educação Física e dos Esportes, para o que promoverá certames e competições.
f) - Opinar sôbre as atividades de professores de Educação Física, técnicos e médicos especializados em Educação Física nos concursos de ingresso e remoção, ou sempre que precisem ser avaliadas.
g) - Conceder subvenções e auxílios feitos à entidades esportivas do Estado.
h) - Promover o registro das instituições de educação física e esportes.
i) - Conceder alvarás para certames de educação física e esportes.
ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º - O Departamento de Educação Física e Esportes tem a seguinte organização:
DA DIVISÃO TÉCNICA
Artigo 4.º - A Divisão Técnica será composta de:
Artigo 5.º - O Serviço de Educação Física tem as seguintes secções:
Artigo 7.º - O Serviço de Esportes compõe-se das seguintes secções:
Artigo 8.º - O Serviço de Recreação destina-se a estimular a criação e orientar Recantos, Parques Infantis e Centros de Recreação, coordenando as inciativas oficiais e particulares nesse sentido, para o que tem as secções de:
Artigo 9.º - Para a execução das atribuições do Departamento de Educação Física e Esportes no interior, fica o Estado dividido em regiões cujo número deverá ser fixado segundo as necessidades e possibilidades do Departamento.
DO SERVIÇO MÉDICO
Artigo 11. - O Serviço Médico tem as seguintes secções:
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 13. - A Divisão Administrativa compreende as seguintes secções;
Artigo 14. - À Secção de Engenharia Especializada compete:
a) Elaborar projetos de instalações esportivas
b) Confeccionar trabalhos de desenho por solicitação de outros órgãos do D.E.F.E.
Artigo 15. - A Escola de Educação Física continua regendo-se quanto à sua organização e funcionamento pelo Decreto n. 19.819,de 11 de outubro de 1950.
DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS
Artigo 17. - Compete ao Conselho Regional de Desportos:
a) Dar parecer nos assuntos relativos as desporto,
b) Sugerir estudos relativos à organização e à administração de associações e demais entidades desportivas do Estado:
c) Solucionar os casos de divergência entre as entidades esportivas ou entre estas e esportivas, quando, por consentimento de ambas as partes, forem trazidas à deliberação do Conselho:
d) Cooperar com o Conselho Nacional de Desportos exercendo atribuições delegadas;
e) Aprovar o plano de distribuição anual de subvenção e auxílios organizados pelo D.E.F.E.;
f)Propor anualmente as verbas destinadas ao incremento do esporte amador,promovido pelo Departamento de Educação Física e Esportes, compreendidas em subvenções, e auxílios e estimulos.
Artigo 18. - O Conselho Regional de Desportos compõe-se:
IDiretor Geral do Departamento de Educação Física e Esportes, que será seu Presidente nato.
IIMembros:
a) Duas pessoas de notórios conhecimentos esportivos, designadas livremente, pelo Secretário do Governo;
b) Um membro eleito pelas Federações Desportivas, registradas no D.E.F.E.
c) um representante do Conselho Nacional de Desportos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.