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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25405, de 27 de janeiro de 1956

Nº 25405/1956

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Art. 1.
- Fica aprovado o regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes que com êste baixa.

DECRETO N. 25.405, DE 27 DE JANEIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente as do Decreto n. 23.945, de 16 de dezembro de 1954.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA E ESPORTES

FINALIDADES

Artigo 1.º - Ao Departamento de Educação Física e Esportes, criado pela Lei n. 2.749, de 29-9-954, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, compete:

a) - Organizar, orientar, fiscalizar e difundir a prática da Educação Física, dos Esportes e da Recreação em todos os estabelecimentos oficiais e particulares de ensino e órgãos de recreação.

b) - Apreciar a realização da Educação Física nos estabelecimentos de ensino, efetuando pesquisas, julgando resultados educacionais e técnicos obtidos experimentando novos métodos e estabelecendo medidas capazes de assegurar sua eficiência e aperfeiçoamento.

c) - Amparar o esporte amador, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras e fiscalizar a prática da Educação Física e dos esportes em organizações esportivas e instituições particulares afins.

d) - promover a formação e aperfeiçoamento de professores, técnicos e médicos especializados em Educação Fisica e Esportes.

e) - Estimular a prática da Educação Física e dos Esportes, para o que promoverá certames e competições.

f) - Opinar sôbre as atividades de professores de Educação Física, técnicos e médicos especializados em Educação Física nos concursos de ingresso e remoção, ou sempre que precisem ser avaliadas.

g) - Conceder subvenções e auxílios feitos à entidades esportivas do Estado.

h) - Promover o registro das instituições de educação física e esportes.

i) - Conceder alvarás para certames de educação física e esportes.

ORGANIZAÇÃO

Artigo 2.º - O Departamento de Educação Física e Esportes tem a seguinte organização:

IDiretor Geral
IIDivisão Técnica
IIIDivisão Administrativa
IVServiço Médico
VSecção de Engenharia Especializada
VIEscola de Educação Física
Parágrafo único- Compete ao Diretor Geral a superintendência de todos os trabalhos de ordem técnica e administrativa.

DA DIVISÃO TÉCNICA

Art. 3.
- A Divisão Técnica cabe orientar, prestar assistência, difundir e fiscalizar a prática de Educação Física e Esportes em todo o Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - A Divisão Técnica será composta de:

ISetor de Assentamento e Distribuição
IIServiço de Educação Física
IIIServiço de Esportes
IVServiço de Recreação
VSecção de Ensino Pré-primário e Primário
VISecção de Ensino Secundário, Normal e Profissional
VIISecção de Instituições Esportivas

Artigo 5.º - O Serviço de Educação Física tem as seguintes secções:

ISecção de Planejamento
IISecção de Orientação e Fiscalização.

Art. 6.
- O Serviço de Esportes tem a função de estabelecer normas técnicas para o ensino e prática dos esportes.

Artigo 7.º - O Serviço de Esportes compõe-se das seguintes secções:

ISecção de Estudos
IISecção de Organização e Fiscalização.

Artigo 8.º - O Serviço de Recreação destina-se a estimular a criação e orientar Recantos, Parques Infantis e Centros de Recreação, coordenando as inciativas oficiais e particulares nesse sentido, para o que tem as secções de:

ISecção de Difusão e Assistência Técnica
IISecção de Orientação Técnica-pedagógica.

Artigo 9.º - Para a execução das atribuições do Departamento de Educação Física e Esportes no interior, fica o Estado dividido em regiões cujo número deverá ser fixado segundo as necessidades e possibilidades do Departamento.

Parágrafo único- Em cada região, será instalada uma Delegacia do Departamento, que se incumbirá da execução de atribuições de competência da Divisão Técnica, à qual ficará subordinada.

DO SERVIÇO MÉDICO

Art. 10.
- Compete ao Serviço Médico o estudo e o estabelecimento de técnica adequada para o contrôle médico de educação física e a sua fiscalização em todos os estabelecimentos de ensino e instituições esportivas.

Artigo 11. - O Serviço Médico tem as seguintes secções:

ISecção de Pesquizas
IISecção de Orientação e Fiscalização..

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12.
- A Divisão Administrativa compete realizar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução de atribuições afetas ao Departamento de Educação Física e Esportes.

Artigo 13. - A Divisão Administrativa compreende as seguintes secções;

IProtocolo, Arquivo e Expediente
IIPessoal
IIIContabilidade e Material
IVBibliotéca e Documentação
VPortaria
VITesouraria
VIIZeladoria

Artigo 14. - À Secção de Engenharia Especializada compete:

a) Elaborar projetos de instalações esportivas

b) Confeccionar trabalhos de desenho por solicitação de outros órgãos do D.E.F.E.

Artigo 15. - A Escola de Educação Física continua regendo-se quanto à sua organização e funcionamento pelo Decreto n. 19.819,de 11 de outubro de 1950.

DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS

Art. 16.
- Funcionará junto ao Departamento de Educação Física e Esportes, o Conselho Regional de Desportos como órgão consultivo e opinativo.

Artigo 17. - Compete ao Conselho Regional de Desportos:

a) Dar parecer nos assuntos relativos as desporto,

b) Sugerir estudos relativos à organização e à administração de associações e demais entidades desportivas do Estado:

c) Solucionar os casos de divergência entre as entidades esportivas ou entre estas e esportivas, quando, por consentimento de ambas as partes, forem trazidas à deliberação do Conselho:

d) Cooperar com o Conselho Nacional de Desportos exercendo atribuições delegadas;

e) Aprovar o plano de distribuição anual de subvenção e auxílios organizados pelo D.E.F.E.;

f)Propor anualmente as verbas destinadas ao incremento do esporte amador,promovido pelo Departamento de Educação Física e Esportes, compreendidas em subvenções, e auxílios e estimulos.

Artigo 18. - O Conselho Regional de Desportos compõe-se:

IDiretor Geral do Departamento de Educação Física e Esportes, que será seu Presidente nato.

IIMembros:

a) Duas pessoas de notórios conhecimentos esportivos, designadas livremente, pelo Secretário do Governo;

b) Um membro eleito pelas Federações Desportivas, registradas no D.E.F.E.

c) um representante do Conselho Nacional de Desportos.

Art. 19.
- O Conselho é renovável anualmente, não sendo vedada a recondução dos seus membros.
§ 1ºº - A eleição do representante das Federações Desportivas realizar-se-á, a partir de 1956, na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2ºº - Os Serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
Art. 20.
- O Conselho reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário e convocado pelo seu Presidente e deliberará com a presença de no mínimo três(3)de seus membros.
§ 1ºº - As reuniões do Conselho serão secretariadas por funcionário do D.E.F.E.,designado pelo Diretor Geral.
§ 2ºº - A distribuição da matéria à apreciação do Conselho será feita pelo Presidente,que designará relatores.
§ 3º° - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 21.
- Continuam em vigor os dispositivos do Decreto n. 12.758 de 17 de junho de 1942, que não colidam com os do presente Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- Enquanto não forem criados os cargos de chefia previstos nêste Decreto, serão exercidos por funcionários técnicos efetivos designadas pelo Diretor Geral do D. E. F. E..
Art. 23.
- Poderá o D. E. F. E. explorar, diretamente ou mediante concessão, serviços de alojamento e restaurante, para equipes de esportistas ou praticantes de educação física, no edificio para êsse fim construído.
Art. 24.
- Sempre que em seus edificios ou instalações houver competições ou espetáculos para os quais de qualquer forma se cobrem ingresso ao público, fica o D. E. F. E. autorizado a arrecadar alugueis dos promotores, de acôrdo com as bases a serem fixadas em portaria do Secretário do Governo.

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