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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25077, de 3 de novembro de 1955

Nº 25077/1955

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DECRETO N. 25.077, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955

Regulamenta a Lei 2.924, de 28 de dezembro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,

Decreta :

Art. 1.
- O pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" poderá ser feito em prestações mensais,até o máximo de doze.
§ 1ºº - A primeira prestação será recolhida dentro de trinta dias da data da homologação do cálculo,mediante a guia referida no artigo 33, do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.° 22.022, de 31 de janeiro de 1953), que será extraída em 4 vias.
§ 2ºº - A importância das prestações será acrescida dos juros de mora de 6% ao ano.
§ 3ºº - Em petição ao juiz de inventário também assinada pelo representante da Fazenda, o interessado declarará o número de prestações em que avençou pagar o impôsto de transmissão "causa mortis".
Art. 2.
- No ato do recolhimento da primeira prestação, os interessados assinarão um têrmo de pagamento em 3 vias,do qual constarão o número de prestações,as suas importâncias e a data do vencimento de cada uma.
§ 1ºº - A primeira via do têrmo será entregue aos interessados; a segunda juntada aos autos do inventário pelo representante da Fazenda;e a terceira ficará arquivada na repartição.
§ 2º -Os têrmos serão assinados:

a)- na Capital,na Procuradoria Fiscal;

b) - no Interior;

Inas Subprocuradorias Regionais,quando o inventário se processar nas comarcas de suas sedes;
IInas Coletorias,nos demais casos.

Art. 3.
- O não recolhimento de qualquer prestação no prazo fixado no têrmo de pagamento acarretará a exigência do restante do impôsto acrescido da multa de 20%
Art. 4.
- As repartições arrecadadoras darão recibos dos pagamentos parciais, que serão anotados no verso do têrmo de pagamento ou em fichas especiais.
Art. 5.
- Nos inventários em que o impõsto fôr pago em prestações será sob estrada a partilha até o pagamento integral do impôsto salvo se forem separados bens que, a juizo do representante da Fazenda, garantam plenamente o debito fiscal.
Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

José Adriano Marrey Júnior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffath - Diretor-Geral

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