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Decreto Estadual de São Paulo nº 24950, de 3 de abril de 1986

Nº 24950/1986

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Art. 1. Art. 8.
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DECRETO N. 24.950, DE 3 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a prestação de serviço por servidores estaduais requisitados pela Justiça Eleitoral, com vistas ao Recadastramento Eleitoral

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto posto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e na Resolução n. 12.547, do C. Tribunal Superior Eleitoral, de 28 de fevereiro de 1986,

Decreta:

Art. 1.
- Os servidores estaduais, de qualquer categoria funcional, que forem requisitados pelos Srs. Juizes Eleitorais, para a operação de recadastramento eleitoral, com fundamento no
Art. 8.
da Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e nos termos do Decreto n. 24.934, de 25 de março de 1986, conservação, durante o período em que durar a requisição, todas as vantagens decorrentes do efetivo exercício de seus cargos.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.

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