Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47007, de 8 de novembro de 1966

Nº 47007/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

DECRETO N. 47.007, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a revalorização das diárias de diligência dos Oficiais e Praças da Fôrça Pública do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964, combinado com o artigo 7.° da Lei n. 9.193, de 15 de dezembro de 1965,

Decreta:

Artigo 1.º - O valor das diárias de diligência a que fazem jús Oficiais e Praças da Fôrça Pública, nos têrmos do Decreto-Lei número 15.620, de 29 de janeiro de 1946, fica fixado nas seguintes bases:

I - até a referência 27 - 5% (cinco por cento) da referência 27.

II - da referência 28 até a referência 37 - 5% (cinco por cento) da referência 35.

III - da referência 38 até a referência 49 - 5% (cinco por cento) da referência 45.

IV - da referência 53 em diante - 5% (cinco por cento) da referência 53.

Parágrafo único - As frações inferiores a Cr$ 50 (cincoenta cruzeiros) serão arredondadas para mais.

Artigo 2.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado no artigo primeiro, na seguinte conformidade:

a) - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal 3 (três) diárias.

b) - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara, 2 1/2 (duas e meia) diárias.

c) - quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo, 1 1/2 (uma e meia) diária.

Art. 3.
- A diária estabelecida no artigo 58 do Decreto Lei n.° 15620, de 29 de janeiro de 1946, terá o seu valor correspondente a 3% (três por cento) da referência numérica do pôsto ou graduação, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo primeiro.
Art. 4.
- As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de novembro de 1966.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de novembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

João Paulo da Rocha Fragoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1966.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo