São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24272, de 27 de janeiro de 1955
Nº 24272/1955
DECRETO N. 24.272, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre o Conselho de Polícia Civil.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º- O Conselho da Polícia Civil, órgão superior, consultivo, opinativo e deliberativo da Polícia Civil do Estado, compor-se-á de:
I - um Presidente, que será o Secretário da Segurança Pública; e,
II - seis membros, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia de classe especial e os remanescentes do extinto quadro de Delegados Auxiliares efetivos.
Parágrafo único - Juntamente com os Conselheiros, e nas mesmas condições dêstes, serão nomeados dois suplentes, que substituirão os primeiros em suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º- Os membros do Conselho de Polícia Civil, inclusive suplentes, sòmente poderão ser exonerados de suas funções nos seguintes casos:
a) a pedido;
b) por aposentadoria, demissão ou exoneração da carreira de Delegado de Polícia;
c) em virtude de condenação judicial, ou de penalidade administrativa, das quais não caiba recurso; e
d) no interêsse da administração policial, a juízo do Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário da Segurança.
Artigo 6.º- O Conselho de Polícia Civil será presidido pelo Secretário de Segurança Pública, substituído em seus impedimentos e ausências ocasionais pelo Vice Presidente eleito por seus membros e dentre êles, por maioria absoluta de votos, no prazo de 5 (cinco) dias da data da posse.
Artigo 13.- Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
b) sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do bom nome da instituição;
c) propor a instauração de processos administrativos e sindicâncias, para a apuração de responsabilidades, sôbre fatos imputados a autoridades policiais e demais funcionários das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
d) opinar nos processos administrativos e sindicâncias, instaurados contra autoridades policiais e funcionários das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
e) opinar sôbre a criação de novas Delegacias de Polícia e Delegacias Regionais, bem como sôbre reclassificação das Delegacias de Polícia já existentes;
f) opinar sôbre a criação ou organização de novos serviços policiais, ou sôbre a reorganização dos já existentes;
g) dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão e reversão às diferentes carreiras policiais;
h) opinar nos recursos interpostos de atos que impuseram pena disciplinar a qualquer funcionário das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
i) comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em fundamentada representação e aprovada pela maioria, qualquer ocorrência, de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da instituição;
j) elaborar o seu próprio regimento interno; e
k) opinar, quando fôr o caso, sôbre a remoção dos Delegados de Polícia.
Artigo 14.- Compete ainda ao Conselho da Polícia Civil promover a realização dos concursos de ingresso nas carreiras que por lei sejam de sua competência, cabendo-lhe nesses casos:
a) propor a composição de bancas examinadoras;
b) elaborar programas e fixar condições para a realização dos concursos;
c) baixar editais, abrindo inscrições, e outros; e
d) organizar a lista de candidatos aprovados, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15.- Cabe ao Conselho realizar concurso de promoção na carreira de Delegado de Polícia, sendo de suas atribuições:
a) organizar a lista dos Delegados de Polícia classificados para promoção, por antiguidade e por merecimento;
b) fazer publicar no "Diário Oficial", dentro de 15 (quinze) dias da data da portaria a que alude o artigo 16, as listas a que se refere o item anterior;
c) opinar nos recursos interpostos da classificação nas listas de antiguidade e merecimento na carreira de Delegado de Polícia
Artigo 16.- Ao Presidente do Conselho compete instaurar concursos para promoção na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 17.- Compete mais ao Presidente do Conselho da Polícia Civil:
a) designar funcionário da sua imediata confiança, para servir como Secretário do Conselho, na forma do artigo 12, dêste decreto;
b) designar outros funcionários que eventualmente se façam necessários, para o serviço do expediente da Secretaria do Conselho;
c) convocar as reuniões extraordinárias e fixar o dia do mês em que se verificarão as ordinárias;
d) distribuir, a seu critério, os processos em geral e, rotativamente, os recursos sôbre classificação para promoção, por antiguidade e merecimento, bem como os recursos por exclusão das respectivas listas;
e) convocar o suplente para as substituições de Conselheiros, nas faltas ou impedimentos dêstes;
f) mandar juntar aos processos administrativos e sindicâncias, antes da distribuição, fôlha de antecedentes do funcionário cuja responsabilidade se estiver apurando;
g) examinar, prèviamente, os processos submetidos ao Conselho e mandar preencher as lacunas porventura existentes;
h) dar vista dos processos aos membros divergentes do relator, para voto em separado;
i) decidir, pelo voto de qualidade, quando houver empate de votação, nas deliberações do Conselho; e
j) encaminhar os processos examinados pelo Conselho, com a decisão tomada e a súmula dos votos proferidos.
Artigo 18.- Compete ao Secretário do Conselho da Polícia Civil:
a) atender aos trabalhos das sessões do Conselho e lavrar dos mesmos a competente ata, em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente;
b) responder pelo expediente diário da Secretaria do Conselho, de acôrdo com o horário e instruções baixadas pelo Presidente e, dirigir os trabalhos de seus auxiliares, quando os houver; e
c) prestar tôdas as informações que lhe sejam pedidas pelos Conselheiros, bem como o seu concurso, quando solicitado, na execução dos trabalhos de que forem aquêles incumbidos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.