São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22713, de 20 de setembro de 1984
Nº 22713/1984
DECRETO N. 22.713, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984
Altera dispositivos do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, que institui a série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
§ 2.º do artigo 5.º:
"
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";
II - o artigo 6.°:
"
III - o artigo 10:
"
IV - o parágrafo único do artigo 11:
"
V - o artigo 13:
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - O
"
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.