São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22514, de 17 de julho de 1953
Nº 22514/1953
DECRETO N. 22.514, DE 17 DE JULHO DE 1953
Aprova Regulamento da "Festa do Vinho" de São Roque.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO ROQUE,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 3.º - A Festa do Vinho terá por finalidade promover.
a) - exposição, em recinto adequado, de vinhos e outros derivados da uva produzidos no Estado, devidamente registrados no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura. com concurso entre os expositores e distribuição de prêmios oficiais aos concorrentes que melhores produtos apresentarem:
b) - concurso de "stanes" de produtos vitivinícolas. com distribuição de diplomas aos cinco que mais se distinguirem pela ornamentação e apresentação dos seus produtos.
c) - festejos e espetáculos públicos orientados principalmente no sentido educativo do homem rural e da consagração pública do labor vitivinícola:
d) - Visitas de autoridades oficiais aos melhores estabelecimentos vitivinícola da região;
e) - proclamação pública e solene, pelo Secretário da Agricultura, dos expositores premiados, bem como entrega dos respectivos prêmios e diplomas;
f) - outras atrações, demonstrações técnicas e festivas e iniciativas educacionais relacionadas com a produção vitívinicola, a juiz da Divisão do Fomento Agrícola.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 5.° - A Secretaria da Agricultura contribuirá total ou parcialmente na construção e manutenção de recintos permanentes e outras instalações que se fizerem necessárias à realização da Festa do Vinho de maneira eficiente e condigna.
§ único - As benfeitorias e instalações a, que se refere êste artigo poderão ser a juízo da Divisão de Fomento Agrícola utilizadas para fins de fomento da produção em épocas que não interfiram com a organização e realização da Festa do Vinho.
Artigo 8.° - Os prêmios e diplomas oficiais mencionados nste Regulamento serão adquiridos ou mandados confeccionar pela Secretaria da Agricultura.
§ único - Poderão ser aceitos e oficialmente distribuídos prêmios e recompensas oferecidos por particulares, associações de classes, entidades cooperativas firmas comerciais e outras instituições públicas ou privadas.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes das atribuições previstas nste Regulamento correrão por conta de verbas consignadas anualmente no orçamento da Secretaria da Agricultura para a Festa do Vinho.
CAPÍTULO III
Dos Concursos e Classificação
Artigo 11 - Os "stands" a que se refere o artigo 3.° dêste Regulamento deverão estar concluidos e prontos para serem julgados até às 8 horas da véspera da inauguração da Festa do Vinho.
Artigo 12 - Nenhuma taxa, emolumento ou contribuição de qualquer natureza será cobrada do produtor pela apresentação de vinhos e outros derivados da uva na exposição da Festa do Vinho.
Artigo 13 - A classificação e julgamento dos "stands" e amostras de vinhos e outros produtos da uva. apresentados na Festa do Vinho serão efetuados a partir de expirados os respectivos prazos de conclusão de "stands" e inscrição das amostras de que tratam os artigos 10.° e ll.° dste Regulamento por uma comissão composta dos seguintes membros:
a) - Diretor da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal:
b) - Diretor da Estação de Enologia de São Roque. do Ministério da Agricultura:
c) - um representante do "Forum Paulista de Fruticultura";
d) - um representante dos vitivinicultores do município de São Roque;
e) - dois técnicos em Enologia pertencentes ao quadro da Secretaria da Agricultura.
§ único - Os membros a que se referem as alíneas "c" "d" e "e" serão designados pelo Secretário da Agricultura, mediante indicação dos representados ou dos órgãos a que estão subordinados podendo ainda da Comissão fazer parte técnicos do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura para êste fim especialmente convidados.
Artigo 14 - Os produtos expostos ou produzidos por organizações ou entidades municipais, estaduais e federais não concorrerão a prêmios recompensas ou diplomas.
Artigo 15 - Os produtos serão julgados pelas amostras existentes nos arquivos das dependências do Instituto de Fermentação no Estado de São Paulo. entradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da Festa do Vinho.
Artigo 16 - Na eventualidade da amostra referida no artigo anterior apresentar defeitos acidentais,advindos da má qualidade da rolha ou da garrafa, como sabor e gostos estranhos à própria natureza do produto, far-se-á nova coleta de amostra, ou na dependências do Instituto de Fermentação ou no comércio varejista ou no próprio estabelecimento produtor à juizo da Comissão de Julgamento.
Artigo 17 - Para fins do julgamento. os produtos a serem julgados se enquadrarão nos 31 (trinta e um) seguintes tipos e classes:
1- Tinto - de mesa, seco
2 - Tinto - de mesa, doce
3 - Tinto - licoroso (acima de 12° alcool), seco
4 - Tinto - licoroso (acima de 12° alcool), doce
5 - Branco - de mesa, seco
6 - Branco - de mesa, doce
7 - Branco - licoroso (acima de 12° alcool), seco
8 - Branco - licoroso (acima de 12° alcool), doce
9 - Rosado - de mesa seco
10 - Posado - de mesa, doce
11 - Rosado - licoroso (acima de 12° alcool). seco
12 - Rosado - licoroso (acima de 12° alcool). doce
13 - Vinhos compostos - Vermute e branco seco
14 - Vinhos compostos - Vermute branco meio-doce
15 - Vinhos compostos - Vermute Branco doce
16 - Vinhos compostos - Vermute tinto seco
17 -Vinhos compostos - Vermute tinto meio-doce
18 - Vinhos compostos - Vermute tinto doce
19 - Vinho compostos - Quinados
20 - Vinhos compostos - Diversos (Gemados. Guaranados. Ferroquinas, etc.)
21 - Espumantes (acima de l,5-atmosfera) -Branco-
22 - Espumantes (acima de 1,5 atmosfera),. Rosado
23 - Espumantes (acima de 1,5 atmosfera), Tinto
24 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), branco
25 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), Rosado
26 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), Tinto
27 - Destilados Conhaque.
23 - Destilados, Bagaceira
29 - Geropigas e Abafados.
30 - Vinagre de vinho.
31 - Sucos de uva naturais.
Artigo 18 - De cada um dos trinta e um (31) classes-tipos de produtos de que trata o artigo anterior a Comissão de Julgamento escolhera as cinco melhores amostras, as quais receberão diplomas e prêmios oficiais.
Artigo 19 - Para julgamento dos vinhos e outros derivados da uva, a Comissão de Julgamento obedecerá às. seguintes normas.
a) - execução dos seus trabalhos em mesa redonda, em recinto fechado, só presentes os seus membros e auxiliares indispensáveis;
b) - eliminação das amostras cujas constantes analíticas não satisfaçam as exigências da legislação vigente;
c) - apreciação das amostras remanescentes por prova de degustação preferivelmente do tipo triangular.
Artigo 20 - Os "stands" serão julgados por uma comissão integrada por 5 membros sendo 3 da Comissão de que trata o artigo 13 dste Regulamento e mais 2 pessoas ligadas ao movimento artístico de São Roque devendo a mesma comissão apreciar o mérito dos "stands" e pelo seu valor estético, completado pela sua ornamentação e o arranjamento, bem como dos rótulos e material de acondicionamento dos produtos expostos.
Artigo 21 - A Comissão de Julgamento organizará a relação dos concorrentes premiados para conhecimento geral e fins previstos na letra "e" do artigo 3.º dêste Regulamento.
Artigo 22 - Os casos omissos e as dúvidas por acaso existentes nste Regulamento serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 23 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 17 de julho de 1353.
João Pacheco e Chaves
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.