São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22001, de 24 de janeiro de 1953
Nº 22001/1953
DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
a) - O contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
Artigo 10. - Os adquirentes de terreno só, inclusive os já proprietários ou compromissários compradores de terrenos, que pretenderem a construção, por intermédio do Instituto deverão inscrever-se em nova série, com reinicio de contagem de pontos, observado, o critério determinado no artigo 4.°, primeira parte, sem interrupção, apenas, dos pontos conseguidos quanto ao tempo, facultados novos depósitos.
Artigo 14. - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do Decreto n. 12.702, de 16 de junho de 1942, desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente.
Artigo 25. - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 28 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
No artigo 5.°, onde se lê:
"Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais, na época de se inscrever, no plano A, há a contagem de 100 (cem) pontos";
leia-se:
"Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais terão, na época de se inscrever, no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos".
No artigo 14, letra d), onde se lê:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.702.";
leia-se:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.762".
No artigo 13, onde se lê:
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A"
leia-se:
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito no plano A,"
No Quadro da Tabela de Seguros de Renda Temporária sem Carência, onde se lê:
"Prazos - (Anos)
Idades";
leia-se:
"Prazos - (Anos)
Idades 10 15 20"