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Lei Estadual de São Paulo nº 1221, de 16 de outubro de 1951

Nº 1221/1951

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LEI N. 1.221, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951

Revigora as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas e o artigo 24 do Decreto-lei n 11.800, de 30 de dezembro de 1940.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam revigoradas as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e o artigo 24 do Decreto-lei n. 11.800, de 30 de dezembro de 1940.
§ 1ºº - A isenção referida na primeira parte dste artigo só beneficia as operações diretamente realizadas pelos próprios produtores, e desde que os produtos venham a se tornar objeto de transações em relação às quais o Estado possa receber o impôsto sôbre vendas e consignações pelo menos uma vez.
§ 2ºº - Na primeira consignação de café efetuada pelo próprio produtor, da qual resulte venda diretamente feita para o exterior, continuará a ser devido o impôsto sbre a consignação, que será pago, no ato da exportação, pelo exportador-consignatário.
Art. 2.
- Ficam cancelados os débitos fiscais atinentes à tributação devida sbre as operações de que trata o artigo 1.º, desde que realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro de 1949 e a data da publicação da presente lei, não se restituindo o que houver sido pago.
Art. 3.
- Todos os que intervirem em operações por esta lei beneficiadas com a isenção do impôsto sbre vendas e consignações, ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares pertinentes à fiscalização do tributo.
Art. 4.
- O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 dias, regulamento para a execução da presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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