São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20760, de 12 de setembro de 1951
Nº 20760/1951
DECRETO N. 20.760, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951
Regulamenta a Lei n. 1.120, de 6 de julho de 1951, que dispõe sôbre pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 3.º - Os decretos de inatividade mencionarão:
a) - nome do servidor;
b) - cargo ou função respectiva e repartição onde estiver lotado;
c) - padrão ou referência;
d) - provento anual;
e) - dispositivos legais da incidência da inatividade e os cálculos de proventos;
f) - no caso de servidor efetivado posteriormente a 10 de junho de 1939, essa circunstância.
Artigo 4.º - Todos os decretos de inatividade deverão ser acompanhados da respectiva certidão de tempo de serviço.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.