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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20322, de 30 de dezembro de 1982

Nº 20322/1982

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DECRETO N. 20.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de observar, na execução orcamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas , ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;

Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:

a) redução dos custos dos serviços;

b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento-Programa,

Decreta:

TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I – Dos Instrumentos

SEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 3.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto.
Art. 4.
- Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.5.6 - Benefícios da Previdência Social e 3.2.5.9- Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1ª., 2ª e 3ª. quotas trimestral.
Art. 5.
- Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes de Órgãos, através de resolução autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo I, observando o disposto no
Art. 4.
, o qual passará a vigorar a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
- O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:

I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;

II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigo 68 e 69 da Lei n. 4.320/64.

Art. 8.
- Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo

Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.

SEÇAO III

Da Tabela de Distribuição

Art. 9.
- A distribuilção de recursos da Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1ºº - Caberá aos órgãos Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via citada tabela.
§ 2º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:

1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;

2 - por Função, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividade, sendo os dois últimos, desdobrados até ítem.

Art. 10.
- As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Art. 11.
- As alterações das Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e refrexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, aluguéis, processamento de dados, convênios e contratos classificavéis no código 3.1.3.2-70, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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