Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 498, de 4 de novembro de 1949

Nº 498/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 5. Art. 8.
3 artigos

LEI N. 498, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre atribuições do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de 1947, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, terá como finalidade precipua promover a mecanização agrícola e a conservação do solo, e orientar as obras de engenharia rural.

Artigo 2.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura será dirigido por um diretor e passará a ter a seguinte composição:

I - Divisão de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes secções:

1)- Secção de Construções e Instalações;
2)- Secção de Topografia;
3)- Secção de Projetos.

II - Divisão de Mecanização Agrícola, com duas subdivisões:

A) - Subdivisão de Mecanização Agrícola, compreendendo as seguintes secções:

I - Secção de Mecanização, com os seguintes Postos:

a)Primeiro Pôsto de Mecanização;
b)Segundo Pôsto de Mecanização;
c)Terceiro Pôsto de Mecanização;
d)Quarto Pôsto de Mecanização;
e)Quinto Pôsto de Mecanização;
f)Sexto Pôsto de Mecanização;
g)Sétimo Pôsto de Mecanização;
h)Oitavo Pôsto de Mecanização;
i)Nono Pôsto de Mecanização;
j)Décimo Pôsto de Mecanização.

2 - Secção de Mecânica;

3 - Secção de Preparo Profissional.

B) - Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas, compreendendo as secções:

1 - Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura;

2 - Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas;

3 - Secção de Máquinas de Benefício:

III - Divisão de Conservação do Solo, com as secções;

1)- Secção Conservacionista, com:
a)Primeira Zona Conservacionista;
b)Segunda Zona Conservacionista;
c)Terceira Zona Conservacionista;
d)Quarta Zona Conservacionista;
e)Quinta Zona Conservacionista;
f)Sexta Zona Conservacionista;
g)Sétima Zona Conservacionista;
h)Oitava Zona Conservacionista;
i)Nona Zona Conservacionista;
j)Décima Zona Conservacionista.
2)- Secção de Combate à Erosão;
3)- Secção de Irrigação e Drenagem.

IV - Diretoria Administrativa, com as seguintes secções:

1)- Secção de Expediente e Protocolo;
2)- Secção de Pessoal;
3)- Secção de Contabilidade;
4)- Secção de Material.
Parágrafo único- Os Postos de Mecanização, criados por êste artigo, serão instalados à medida que se fizerem necessários.

Artigo 3.º - A Divisão de Conservação do Solo, ora criada, é integrada pela Secção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, a qual fica assim, extinta

§ l.º - O pessoal e acervo da Secção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, ora extinta, ficam transferidos para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura

§ 2ºº - Serão apostilados pelo Secretário da Agricultura os títulos de nomeação ou de admissão do pessoal transferido por fôrça do parágrafo anterior.

Artigo 4.º - Fica o território do Estado dividido em zonas onde funcionarão as Zonas Conservacionista, da Divisão de Conservação do Solo, e os Postos de Mecanização, da Divisão de Mecanização Agrícola.

Parágrafo único- A limitação das zonas a que se refere êste artigo será fixada em regulamento a ser baixado na forma do artigo 11.

Art. 5.
- Os cargos de Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, de Diretor das Divisões de Mecanização Agrícola e de Conservação do Solo de Diretor das Subdivisões, bem como as funções de Chefia das Secções Técnicas serão exercidos obrigatoriamente, por engenheiros agrônomos.
§ 1ºº - O cargo de Diretor da Divisão de Engenharia Rural, bem como as funções de chefia das Secções Técnicas da mesma Divisão, serão exercidos obrigatoriamente por engenheiro civil ou agrônomo.
§ 2ºº - Serão tambem dirigidos por engenheiros agrônomos os Postos de Mecanização e as Zonas Conservacio-nistas.

Artigo 6.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura: 1

a) um (1) cargo de Diretor de Departamento, padrão "U";

b) um (1) cargo de Diretor de Divisão, padrão "T";

c) dois (2) cargos de Diretor de Subdivisão, padrão "S";

d) um (1) cargo de Chefe de Secção padrão

Artigo 7.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, as seguintes funções gratificadas:

a) cinco (5) de Chefe de Secção Técnica, com a gratificação anual de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros);

b) dez (10) de Chefe de Pôsto de Mecanização, com a gratificação anual de Cr$ 6.000 00 (seis mil cruzeiros);

c) dez (10) de Chefe de Zona Conservacionista, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único- As funções gratificadas criadas neste artigo serão exercidas por funcionários designados pelo Secretário da Agricultura.

Art. 8.
- Fica extinto um (1) cargo de Diretor Geral, padrão "U" da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.

Artigo 9.° - Ficam transferidos, para os acervos das repartições da Secretaria da Agricultura, os veículos motorizados e as máquinas agrícolas com os seus implementos que, na data da publicação desta lei estiveram em serviço nas mesmas.

Artigo 10 - Continuam atribuídas ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas e passam para êsse órgão as dotações previstas para a Secção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal.

Artigo 11 - Serão fixadas em regulamento a ser decretado no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, as atribuições dos órgãos que compõem o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.

Artigo 12 - Para atender à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o crédito de Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), suplementar à verba 324 8. 57.01- alíneas 11 e 12 do orçamento.

Parágrafo único- Os recursos para a cobertura do crédito de que trata êste artigo serão os provindos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a promover.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Edgard Pereira Barretto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo