São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5909, de 26 de setembro de 1960
Nº 5909/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
O Govêrno do Estado de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina, representados, respectivamente, pelo doutor Fauze Carlos, Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, de acôrdo com autorização do Sr. Governador, conforme consta do processo GG-1087-56 (apenso ao de n. 6042-56-SSPAS) e pelo Professor doutor José Maria de Freitas, Diretor da Escola Paulista de Medicina na sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social à rua São Luiz, 99, na cidade de São Paulo, aos 12-3-1959.
Cláusula primeira - A Escola Paulista de Medicina, coloca à disposição do Govêrno do Estado os seus laboratórios de Farmacologia e Bioquímica, para que nêle sejam realizadas análises especializadas previstas no Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27-4-1950, que regulamenta o Instituto Adolfo Lutz.
Cláusula segunda - As análises em aprêço serão realizadas subsidiariamente e sem outro ônus para o Estado, sendo os previstos no presente Convênio.
Cláusula terceira - O lnstituto Adolfo Lutz contribuirá com parte material de consumo e de animais de laboratórios necessários à execução de controles biológicos requisitados.
Cláusula quarta - Os Laboratórios de Farmacologia e Bioquímica da Escola Paulista de Medicina realizarão também estudos sôbre a Farmacologia da maconha para a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes.
Cláusula quinta - O Govêrno do Estado manterá à disposição da Escola Paulista de Medicina, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos os drs. José Ribeiro do Valle, médico, classe "Y", e José Leal Prado de Carvalho, médico classe "T", ambos do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotados no Instituto Adolfo Lutz, que nela exercerão suas atividades funcionais, cumprindo-lhes apresentar, mensalmente, à Diretoria do referido Instituto, relatório dessas atividades; independentemente do relatório, a Escola Paulista de Medicina se obriga a fornecer, também mensalmente, e até o dia 16 de cada mês, atestado de frequência dos servidores, os quais ficam sujeitos à prestação do número de horas de trabalho exigíveis por lei ou regulamento para o médico servidor público.
Cláusula sexta - O presente convênio, que entrará em vigor na data de sua assinatura, terá a duração de três (3) anos e será tido como prorrogado, automática e sucessivamente por igual prazo, desde que não seja denunciado, por qualquer das partes, após notificação prévia com o prazo mínimo de noventa (90) dias, decorrendo sua exigibilldade da autorização do registro dado pelo Tribunal de Contas do Estado. A denúncia poderá ser feita a qualquer tempo pelo Govêrno do Estado, desde que o Instituto Adolfo Lutz esteja em condições de realizar todos os exames especializados previstos no Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27-4-1950.
Nada mais tendo sido estipulado. assinam o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, as partes e testemunhas a tudo presentes. - Eu, Moacir Jaime de Oliveira, atendente extranumerário, o escrevi. E eu, Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral, o subscrevo.
Dr. Fauze Carlos
Secretário de Estado
Prof. José Maria de Freitas
Diretor da Escola Paulista de Medicina
Cássio Netto Camargo
Hélio Amancio de Camargo
Rosa C. E. Tártari
Chefe de Secção Substituta.
Clovis F. Guimarães
Responsável pelo Expediente da DPD.
Na Cláusula Quinta do Convênio que acompanha a citada lei," onde se lê:
"a Escola Paulista de Medicina se obriga, também, mensalmente.";
leia-se:
"a Escola Paulista de Medicina se obriga a fornecer, também mensalmente,
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.