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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 19098, de 12 de janeiro de 1950

Nº 19098/1950

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DECRETO N. 19.098, DE 12 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre o aproveitamento dos componentes da extinta Polícia Especial.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "g", da Constituição Estadual, promulgada a 9 de julho de 1947, e considerando:

1.° - que o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias extinguiu a Polícia Especial assegurando, todavia, os direitos de seus componentes;

2.° - que êsses direitos são os decorrentes do Decreto n. 10.333, de 21 de junho de 1939, ou seja, de efetividade no serviço público para os nomeados a título efetivo, podendo os "contratados" ser dispensados livremente, como extranumerários que são, admitidos a título precário;

3.° - que há interesse para o Estado em manter uns e outros, efetivos e contratados, assegurando o mínimo que a Constituição lhes garantia:

4.° - que é de todo lícito o aproveitamento dêsses servidores em funções condizentes com as necessidades da Administração, desde que respeitado o texto constitucional;

5.° - que essa medida já foi, alias, prevista pelo Decreto n. 17.542, de 8 de setembro de 1947, podendo o assunto, no entanto, pelas caracteristicas que apresenta, ser resolvido por ato executivo;

6.° - que a nomeação efetiva dos componentes da extinta Polícia Especial, nomeados a êsse título, sôbre não atentar ao disposto no artigo 86 da Constituição, em virtude da ressalva de direitos assegurada pelo artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com êste preceito se harmoniza;

7.° - que, finalmente, a nomeação interina dos "contratados" da Corporação não contraria, por igual, o disposto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sôbre ser ato da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo;

Decreta:

Art. 1.
- Ficam providos, nos têrmos do artigo 16, item III, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, combinado com o artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual, em cargos da classe "E" da carreira de Investigador de Polícia, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os Auxiliares de Grupo de Choque e Policiais efetivos da extinta Polícia Especial, constantes da relação nominal sob n. 1 , em anexo.
Art. 2.
- Ficam providos, nos têrmos do artigo 16, item IV, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, combinado com o artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual, em cargos da classe "E" da carreira de Investigador de Polícia, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os Policiais "contratados" da extinta Polícia Especial, constantes da relação nominal sob n. 2, em anexo.
Art. 3.
- O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, expedirá os títulos de nomeação para os servidores abrangidos por êste decreto, observadas as formas e condições nele especificadas.
Art. 4.
- O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública providenciará a elaboração de projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, tendente a extinção dos cargos ocupados pelos Auxiliares de Grupo de Choque e Políciais da extinta Polícia Especial, de que trata êste decreto.

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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