- O imposto apurado na forma do artigo 58 deste regulamento, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40274, 40276 e 40276 e relativo às operações efetuadas nos meses de novembro de 1981 a fevereiro de 1983, poderá ser recolhido até as seguintes datas (Lei n. 440-74, art. 52, na redação da Lei n. 2.252-79,Artigo 1.°, XVIII):
Ioperações efetuadas no mês de novembro de 1981 - dia 32 de março de 1982;
IIoperações efetuadas no mês de dezembro de 1981 - dia 20 de abril de 1982;
IIIoperações efetuadas no mês de janeiro de 1982 - dia 21 de maio de 1982;
IVoperações efetuadas no mês de fevereiro de 1982 - dia 21 de junho de 1982;
Voperações efetuadas no mês de março de 1982 - dia 20 de julho de 1982;
VIoperações efetuadas no mês de abril de 1983 - dia 20 de agosto de 1982;
VIIoperações efetuadas no mês de maio de 1982 - dia 20 de setembro de 1982;
VIIIoperações efetuadas no mês de junho de 1082 - dia 20 de outubro de 1982;
IXoperações efetuadas no mês de julho de 1982 - dia 22 do novembro de 1982;
Xoperações efetuadas no mês de agosto de 1982 - dia 20 de dezembro de 1982;
XIoperações efetuadas no mês de setembro de 1982 - dia 20 da janeiro de 1983;
XIIoperações efetuadas no mês de outubro de 1982 - dia 10 de fevereiro de 1983;
XIIIoperações efetuadas no mês de novembro de 1982 - dia 25 de fevereiro de 1983;
XIVoperações efetuadas no mês de dezembro de 1982 - dia 10 de março de 1983;
XVoperações efetuadas no mês de janeiro de 1983 - dia 25 de março de 1983.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 30 às disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"
Artigo 30 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de mercadorias de origem nacional destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, desde que (Convênio 4/70):
Ias respectivas saídas estejam beneficiadas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto federal n.° 69.619, de 30 de novembro de 1971, modificado pelo Decreto n. 75.161, de 31 de dezembro de 1974, revigorado pelo Decreto n. 84.405, de 18 de janeiro de 1980 e prorrogado pelo Decreto n. 86.771, de 22 de dezembro de 1981; IIa aquisição pelas entidades destinatárias seja efetuada em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1982.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substª. da Divisão de Atos Oficiais