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Decreto Estadual de São Paulo nº 17756, de 30 de setembro de 1981

Nº 17756/1981

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Art. 1.
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DECRETO N. 17.756, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a criação do Serviço de Assistência, Rodoviária aos Municípios, nas Divisões Regionais da Diretoria de Operações,

do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1977 e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criados 13 (treze) Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios, destinando-se um para cada uma das Divisões Regionais, da Diretoria de Operações do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 2.º - As unidades abaixo relacionadas, subordinadas aos Serviços de Operações, das Divisões Regionais, têm sua denominação e sua subordinação alteradas na seguinte conformidade:

I - as Seções de Assistência aos Municípios, com a denominação de Seção de Assistência Rodoviária aos Municípios, passam a subordnar-se aos Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios;

II - os Setores de Assistência aos Municípios, das Seções de Residência de Conservação, com a denominação de Setor de Assistência Rodoviária aos Municípios, passam a subordinar-se às Seções de Assistência Rodoviária aos Municípios citadas no inciso anterior.

Artigo 3.º - Os Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios têm, cada um, a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Equipe de Assistência Rodoviária aos Municípios;

III - Seção de Assistência Rodoviária aos Municípios com Setor de Assistência Rodoviária aos Municípios;

IV - Seção de Expediente.

Parágrafo único- As Equipes de Assistência Rodoviária aos Municípios em número de 35 (trinta e cinco) e os Setores de Assistência Rodoviária aos Municípios em número de 54 (cinquenta e quatro) serão distribuídos, pelas Divisões Regionais, mediante portaria do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 4.º - O Serviço de Assistência Rodoviária aos Municípios tem as seguintes atribuições:

I - assistir tecnicamente os municípios integrantes da área de ação regional, no estudo, organização e desenvolvimento dos programas rodoviários municipais;

II - efetuar ou colaborar com as Prefeituras, na conservação e melhoramentos de estradas municipais;

III - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos específicos para fins rodoviários, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único- A complementação das atribuições do serviço, as atribuições das unidades subordinadas e as competências de seus dirigentes serão fixadas mediante Portaria do Superintendente até definição em Decreto específico.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1981 .

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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