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Decreto Estadual de São Paulo nº 17532, de 5 de setembro de 1947

Nº 17532/1947

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DECRETO N. 17.532, DE 5 DE SETEMBRO DE 1947

"Regula a nomeao interina de professores primrios para instituies particulares".

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de So Paulo, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei, e,

considerando que o art. 6., do decreto n. 9.124, de 22-4-938 regulou a nomeao de professores primrios para regncia de classes em instituies particulares;

considerando que na vigncia foi suspenso pelo decreto n. 17.171, de 15-4-947, at 31 de dezembro de 1947,

considerando que ainda h necessidade de trazer-se uma redistribuio dos professores sem classe em virtude de suspenso do funcionamento de alguns estabelecimentos particulares;

considerando que se torna necessria a regulamentao da matria, prevista no decreto n. 17.171, de 15-4947, e a convenincia do Estado incentivar e auxiliar os estabelecimentos de classes de ensino primrio em instituies particulares, - o que entretanto s ser oportuno no prximo ano letivo,

Decreta:

Art. 1.
- Dentro da verba consignada no oramento e destinada criao de novas unidades de ensino primrio, podero ser localizadas, por conta dos cargos criados no art. 2., do decreto-lei n. 14.945, de 16-1-345, para provimento nos termos do art. 6., do decreto n.... 9.124, de 22-4-938, classes ou escolas em instituies, tais como preventrios, sanatrios, hospitais, asilos, colnias e sindicatos de classe, desde que satisfaam as exigncias do art. 6., do decreto n. 9.-134, de 22-4-938 e mediante solicitao das entidades interessadas, ouvidas as autoridades do ensino.
Art. 2.
- A nomeao ser em carter interino, mediante ato do Secretrio da Educao, devendo recair em professor normalista que ser dispensado, uma vez verificado que a instituio deixou de preencher qualquer doa requisitos previstos no pargrafo nico do art. 6. do decreto 9.124.
Art. 3.
- Os professores nomeados em conformidade com este artigo ou que estiverem exercendo funes docentes em condies idnticas, tero os vencimentos do padro "H", e faro js s gratificaes de magistrio, de acordo com o estabelecido no decreto-lei n. 15.936. de 9-8-946.
Art. 4.
- Para efetivao de que trata o art. 8. pargrafo nico, do decreto-lei n. 14.495, de 16-1-945,s ser contado o tempo de exerccio interino, prestado nas condies estabelecidas no aludido artigo.

Artigo 5. - Os professores normalistas admitidos em conformidade com o decreto n. 9124, tero direito a frias,remuneradas e sero equiparados, para efeito de ingresso ao magistrio, aos interinos, das escolas estaduais.

Pargrafo nico - As faltas e retiradas sero reguladas pelas disposies referentes aos professores efetivos.

Art. 6.
- No interesse do ensino e ouvidas as autoridades escolares e instituies interessadas, poder ser transferido o exerccio dos professores nomeados de acordo com o decreto n. 9.124, de uma para outra instituio.

Artigo 7. - O presente decreto entrar em vigor em 1. de janeiro de 1948.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 5 de setembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Francisco Brasiliense Fusco

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de setembro de 1947.

Cassiano Ricardo,

Diretor Geral.e

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