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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32959, de 7 de fevereiro de 1991

Nº 32959/1991

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 278 da Constituição do Estado de São Paulo, nos aspectos pertinentes às vítimas de violência, e

Considerando o empenho do Governo do Estado em proporcionar prioritário atendimento às mulheres vítimas de violência;

Considerando que, para esse fim, foi intensificada a instalação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e criado o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

Considerando que a Administração Estadual conta, também, com o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher e o Programa de Plantões de Serviço Social e

Considerando a necessidade de implementar a prestação de serviços de atendimento jurídico, psicológico e social específico para as mulheres vítimas de violência,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido, no Estado de São Paulo, o Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência, a ser executado de forma, conjunta, contínua e integrada, pelos seguintes órgãos, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - Secretaria do Governo, por meio do Conselho da Condição Feminina;

II - Secretaria da Justiça;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria da Segurança Pública e

V - Secretaria do Trabalho e da Promoção Social.

unico

Art. 2.
- O Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência tem por objetivos garantir as mulheres vítimas de violência a manutenção de sua integridade física e a defesa de seus direitos.
Art. 3.
- O Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência será executado mediante cooperação técnica entre os órgãos relacionados no artigo 1.º deste decreto.
Art. 4.
- Mediante decretos específicos, poderão ser criados, gradativamente, Centros de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência, destinados a reunir em locais determinados os serviços de atendimento jurídico, psicológico e social às mulheres vítimas de violência
Art. 5.
- A Secretaria da Justiça poderá celebrar convênios com outras entidades públicas para a prestação dos serviços de atendimento jurídico pertinentes ao Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência, na forma do modelo que vier a ser aprovado pelo Governador.
Art. 6.
- Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à criação e instalação de Centros de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência nos termos do artigo 4.º deste decreto.

Artigo 7.º- O Grupo de Trabalho criado pelo artigo será constituido dos representantes dos órgãos, designados pelo Governador do Estado:

I - Conselho da Condição Feminina, da Secretaria do Governo;

II - Secretaria da Justiça;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria do Trabalho e da Promoção Social.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública

Joaquim Vicente F. Bevilacqua, Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1991.

Institui, no Estado de São Paulo o Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência e dá providências correlatadas

Retificação do D.O. de 8-2-91

Artigo 7.º - ...

onde se lê: O Grupo de Trabalho criado pelo artigo será constituído...

leia-se: O Grupo de Trabalho criado pelo artigo anterior será constituído...

Retificação do D.O. de 9-2-91 na ementa leia-se como segue e nao como constou ...

Institui, no Estado de São Paulo, o Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência e dá providências correlatas

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