São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 15956, de 24 de outubro de 1980
Nº 15956/1980
DECRETO N. 15.956, DE 24 DE OUTUBRO DE 1980
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1980
e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados, até 28 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária
Artigo 4.° - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Sub-empenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, serão entregues às unidades contábeis correspondentes, até 19 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Artigo 6.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 28 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenho;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 8 de dezembro, através de relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação, assim como o número do último subempenho emitido.
Artigo 9.° - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 24 de novembro, entregará às unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de emissão de subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas efetuará, ate 22 de dezembro, os pagamentos à empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Artigo 11 - As unidades e entidades abrangidas por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão providenciar, até 31 de dezembro o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor.
Artigo 12 - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias regionais tributárias, até 5 de janeiro de 1981, deverão entregar às contadorias gerais seccionais correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas em conta de "Restos a Pagar", cumpridas as formalidades do presente decreto.
Artigo 16 - Poderão ser relacionadas para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar, pelos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor FEBEM, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica gás e serviços telefônicos.
Artigo 17 - Em caráter excepcional, nos termos do
Artigo 4.° do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, os empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar.
Artigo 18 - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues as unidades contábeis correspondentes até 31 de dezembro.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 19 - As despesas passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar, observada a distinção de origem dos recursos, serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos no final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando os encargos financeiros da própria unidade de despesa, da Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E.. da Procuradoria Geral do Estado - P.G.E. e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - D.O.P., distinguindo, a nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados em caráter excepcional, conforme
Artigo 17.
Artigo 20 - Observadas as disposições do artigo anterior e do Artigo 21, deverão ser apresentados formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral a serem pagas com recursos do Tesouro preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas em geral a serem pagas com recursos de outras origens, inclusive fundos especiais de despesa - preenchidos pelos órgãos de finanças;
III - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
IV - despesas realizadas através da Procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.;
V - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edifícios e Obras Públicas com recursos do Tesouro - preenchidos pelo D.O.P.;
VI - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edifícios e Obras Públicas com recursos de outras origens - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar deverão ser relacionados em formulários Modelo 1, de acordo com a origem dos recursos, na forma prevista no artigo anterior, discriminando-se os empenhos referentes às despesas realizadas e subempenhos emitidos no exercício, não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no Artigo 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no Artigo 29 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Artigo 30 (4 vias);I
VI - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos Artigos 42 e 43 (4 vias);
V - entidades autárquicas, inclusive universidades, que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no Artigo 44 (2 vias).
Artigo 22 . - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidades da Contadoria Geral do Estado, até 5 de janeiro de 1981, quando elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o disposto no Artigo 26;
II - Departamento de Auditoria do Estado, até 30 de janeiro de 1981, por ocasião da entrega do Balanço Geral, quando elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso V do artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 23 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado e dos Balanços das Autarquias,inclusive universidades, os saldos das contas de Restos a Pagar do exercicio de 1979 deverão ser cancelados, processando-se a correspondente baixa contábil,mediante transferência dos valores à receita.
Artigo 24 - Os Órgãos de Finanças comunicação,em relação, a nível de unidade de despesa,até 10 de abril de 1981 às unidades contábeis correspondentes para imediato cancelamento:
I - as eventuais diferenças entre os valores incritos na forma do Artigo 16 e as despesas efetivamente apuradas;
II - os valores incritos nos termos do Artigo 17; cujos materiais não forem entregues até 31 de março de 1981,distinguindo as compras diretas das efetuadas pela C.C.C.E ;
III - os saldos em 31 de março de 1981,resultantes da diferença entre os valores inscritos conforme Artigo 43 e os Atestados de Medicação recebidos do D.O.P., nos termos do
Artigo 25 - As contadorias seccionais deverão proceder, no mês de abril de 1981,ao cancelamento contábil dos valores a que se refere o
CAPITULO V
Dos Procedimentos para inscrição em conta de Restos a Pagar
SEÇÃO .I
Dos órgãos de Finanças
Artigo 26 - Para cumprimento do disposto nos incisos I e II do Artigo 20 e inciso I do Artigo 21, os órgãos de finanças deverão preencher o formulário Modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as até 5 de Janeiro de 1981 às unidades contábeis correspondentes, acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar, discriminados no formulário.
Artigo 27 - Os órgãos de finanças diligenciarão no sentido de que as unidades de despesas emitam, dentro do exercício, Nota de Realização dos materiais já recebidos.
Artigo 28 - O montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 5 de Janeiro de 1981, para a devida inscrição.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do Artigo 20 e no inciso II do Artigo 21, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 5 (cinco) vias,relacionadas os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encamihando-as à CS-7.5, até 26 de dezembro, para imedita remessa aos respectivos orgãos de finanças, por intermédio das unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 30 - Conforme inciso IV do Artigo 20 e inciso III do Artigo 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionando os valores pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor, enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S. - 10), até 31 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos órgãos de finanças, através das contadorias seccionais competentes.
SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 31 - As unidades contábeis examinarão os dados inseridos nos formulários Modelo 1 e Quadros-Resumo Modelo 2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e os seus registros.
Artigo 32 - Concluido o exame a que se refere o artigo anterior, as unidades contábeis encaminharão, até 9 de janeiro de 1981, as 3 (três) vias daquelas relações à Divisão de Análises e Balanços (C.G.E. - 3) da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 33 - A C.G.S. - 8, após o exame formal e aritmético, encaminhará as relações recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos do Artigo 42, até 29 de dezembro, à C.G.E. - 3.
Artigo 34 - Caberá à C.G.E. - 3 coligir as relações referidas no Artigo 32 e elaborar Quadro Geral, resumindo os valores passiveis de inscrição em conta de Restos a Pagar, encaminhando-o à Contadoria Geral do Estado, que o submeterá, até 19 de janeiro de 1981 à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 35 - o Contador Geral do Estado liberará as unidades contábeis as relações de Restos a Pagar, com a indicação expressa dos valores cujas inscrições foram autorizadas pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 36 - Competirá aos dirigentes das contadorias gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos órgãos de finanças interessados, cabendo a estes encaminha uma via à Comissão Central de Compras do Estado, a Procuradoria Geral ao Estado e ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 37 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao Coordenador da Administração Financeira, até 16 de janeiro de 1981, relação dos saldos dos créditos remanescentes das subvenções, investimentos e inversões, processadas no exercício a favor das autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações estaduais.
SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 38 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado - AUDI coligir, em quadro geral, os dados recebidos nos termos do Artigo 45 encaminhandoo, até 21 de janeiro de 1981, ao Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 39 - Dos créditos das autarquias, nestas abrangidas as universidades, serão canceladas as importâncias que excederem aos seus respectivos deficits orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista das demonstrações referidas no
Artigo 45.
Artigo 40 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará, até 23 de janeiro de 1981, à entidade interessada, o valor que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 41 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração o Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 42 - Para cumprimento do disposto nos incisos V e VI do Artigo 20 e no inciso IV do Artigo 21, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhando, até 26 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via à C.G.S. - 8.
Artigo 43 - Para atender aos casos em que, por absoluta impossibilidade não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, e que serão efetuadas até 31 de dezembro, poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário os valores das obras verificadas.
SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas
Artigo 44 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso V do Artigo 21, as entidades autarquicas, nestas compreendidas as universidades, que recebem transferências do Tesouro, deverão preencher o formulário modelo 1, em 2 (duas) vias, entregando-as juntamente com o recebido do Departamento de Edificios e Obras Públicas, nos termos do artigo 42 até 30 de janeiro de 1981, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 45 - As entidades referidas no artigo anterior deverão encaminhar, até 7 de janeiro de 1981, ao Departamento de Auditoria do Estado, demonstrativo em 2 (duas) vias contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas. discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada especificado por rubrica;
IV - total das transferencias efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos a conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balango Geral encerrado em 31 de dezembro de 1979, indicando o saldo, a receber, em 31 de dezembro de 1930;
V - total das despesas passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Consideram-se recursos de outras origens, para efeito do disposto neste decreto, os provenientes de receitas próprias dos fundos especiais de despesa, os de convênios e as transferências federais, ainda que recebidos via Tesouro do Estado.
Artigo 47 - A Contadoria Geral do Estado e os órgãos de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição -normal, das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 48 - Os balancetes dos fundos especiais. relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 7 de janeiro de 1981, as quais deverão proceder ao diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 49 - As entidades autárquicas inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado. Contadoria Geral do Estado e Departamento de Informações e Planejamento Financeiro;
I - até 16 de dezembro de 1980, o balancete do mês de novembro;
II - até 30 de janeiro de 1981, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1980, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução.
Artigo 50 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercicio as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais titulos.
Artigo 51 - As empresas de que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituidas por leis estaduais, deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 16 de janeiro de 1981, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1980, provenientes de subvenções ou integralização de capital.
Artigo 52 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n. 14.154, de 30 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.