São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18016, de 11 de novembro de 1981
Nº 18016/1981
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Do encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 9.º - As entidades autarquicas, inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 6 de janeiro de 1982, demonstrativo contendo os seguintes dados:
a) total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
b) total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
c) total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
d) total das transferencias efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos a conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1980, indicando o sal do a receber, em 31 de dezembro de 1981;
e) total dos despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar; discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponivel e forma de controle contabil.
f) discriminaçã das despesas a serem inscritas em conta de restos a Pagar: Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 . - As endades autârquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiros:
I - o Balancete do mês de novembro, até 15 de dezembro ;
II - o Balanço e seu anexo, até 29 de janeiro de 1982, acompanhados de:
a) relação analitica das garantias contratuais, exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1981, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou titulos, indicando, quando a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analitica do valor inscrito em conta de Resto a Pagar, contendo número do processo, número do empenho ou subempenho, classificação econôica da despesas, nome do credor e valor.
Artigo 20 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 15.956, de 24 de outubro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos ógãos da Administração Indireta para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1981 e dá providências correlatas.
Retificação
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 -
onde se lê: até 1 de dezembro;
leia-se: até 15 de dezembro;
onde se lê: seu anexos, ...
leia-se: seus anexos, ...
onde se lê: da despesas, ...
leia-se: das despesas, ...
Artigo 14 . - As empresas em que ...
onde se lê: até 1 de janeiro de ...
leia-se: até 15 de janeiro de ...