São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 15461, de 4 de agosto de 1980
Nº 15461/1980
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DECRETO N. 15.461, DE 4 DE AGOSTO DE 1980
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM. 12-79, celebrado em 8 de fevereiro de 1979 e ratificado pelo Decreto n. 13.288, de 23 de fevereiro de 1979; ICM. 15-79, 19-79 e 22-79, celebrados em 3 de julho de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 13.695, de 17 de julho de 1979; ICM. 26-79 e 28-79, celebrados em 11 de dezembro de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979; ICM. 2-80, celebrado em 16 de abril de 1980 e ratificado pelo Decreto n. 14.957, de 17 de abril de 1980; ICM. 3-80, 4-80, 7-80, 8-80 e 9-80, celebrados em 13 de junho de 1980 e ratificados pelo Decreto n. 15.251, de 25 de junho de 1980; bem como o Ajuste SINIEF 2-79. de 11 de dezembro de 1979, aprovado pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979, e o disposto na Resolução n. 7-80, de 22 de abril de 1980, do Senado Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - as alíneas "a" e "e" do inciso XV, os incisos XXVI, XXVIL, XLVIII e LXIX e o § 21, todos do
Artigo 5.º:
"a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoa, avelãs, castanhas, nozes, peras e maças;
XXVI - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) erva-mate;
e) pescados;
f) ovos de galinha;
g) ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados a reprodução;
XXVII - as saídas, para o território paulista, de peixes, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
XLVIII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975 e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente na referida relação;
c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
d) as moto-serras portáteis classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
e) os produtos das posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63 da Nomenclatuara Brasileira de Mercadorias;
f) os produtos classificados nos códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
LXIX - as entradas, em estabelecimento importador, de milho importado até 31 de julho de 1980, bem como as suas transferências para outros estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de Financiamento da Produção, desde que:
a) tenha o produto a destinação prevista no inciso II do
Artigo 386. - A;
b) estejam as operações vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional»;
§ 21 . - A insenção prevista no inciso XXVII não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão;"
II - o Artigo 23:
«
Artigo 23 . - As aliquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) no exercicio de 1980: 15% (quinze por cento);
b) no exercicio de 1981: 15,5% (quinze mteiros e cinco décimos por cento);
c) a partir do exercicio de 1982: 16% (dezesseis por cento).
Parágrafo único. - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, as aliquotas são:
1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 11% (onze por cento);
2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação:
a) 10% (dez por cento), no exercicio de 1980;
b) 9.5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no exercicio de 1981;
c) 9% (nove por cento) a partir do exercicio de 1982.»
III - o
Artigo 31. - A:
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Artigo 31-A . - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saidas ocorridas no periodo de 1.° de agosto de 1979 a 31 de dezembro de 1980 dos produtos a seguir enumerados, desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias indicados após a designação de cada um:
I - diamante (71.02.01.00, 71.02.02.02 e 71.02.02.99);
II - pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (71.02.04.01 a 71.02.04.99);
III - pós de pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas (71,04.01.00 a 71.04.99.00);
IV - prata e suas ligas (inclusive prata dourada e prata platinada) em bruto ou semitrabalhadas (71.05.01.00 a 71.05.99.00);
V - ouro e suas ligas (inclusive ouro platinado) em bruto ou semitrabalhadas (71.07.01.00 a 71.07.99.00);
VI - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabalhados (71.09.01.00 a 71.09.99.99);
VII - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdicios ou residuos de metais preciosos (71.11.01.00 a 71.11.99.00);
VIII - folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados (71.06.01.00 a 71.06.99.00);
IX - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (71.08.01.00 a 71.08.99.00);
X - folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (71 10.01.00 a 71.10.99.00);
XI - artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.12.01.00 a 71.12.99.00):
XII - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.13.01.00 a 71.13.99.00);
XIII - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.14.01.00 a 71.14.99.00);
XIV - obras do pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (71.15.02.00 a 71.15.99.00).»;
IV - os §
§ 2.° e 6.° do Artigo 39:
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unico
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I - o inciso LXII do
Artigo 5.°;
II - o
Artigo 31. - B,
III - o
IV - o
V - o
VI - o
VII - o
I - a 1.º de abril de 1979 - o inciso LXIX do
Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto;
II - a 26 de Julho de 1979 :
a) o
Artigo 31. - A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto,
b) o inciso I do
Artigo 3.° deste decreto;
c) o
Artigo 3.° das Disposições Transitórias deste decreto;
III - a 23 de abril de 1980 - os incisos II, III, IV, V, VI e VII do
Artigo 3.° deste decreto;
IV - a 1.° de julho de 1980 - o inciso XXVI do
Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada por este decreto;
V - a 3 de julho de 1980 os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
a) as alíneas "a" e "e" do inciso XV, o inciso XXVII e o § 21, todos do
Artigo 5.°;
b) o item 1 do
VI - a 1.° de agosto de 1980 - o inciso XLVIII do
Artigo 5.° e o inciso XIII do Artigo 40 ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto.
Disposições Transitórias
Artigo 3.º - Para os contribuintes que possuissem em estoque, em 9 de abril de 1979, produtos classificados nos códigos 87.01.01.01 e 87.01.01.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas, e concedido um crédito presumido de valor igual ao do imposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta não fosse isenta.
Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas do imposto, é concedido um crédito presumido de valor igual ao do unposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta nao fosse isenta.
Artigo 31. - A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, será concedido um crédito presumido de valor igual ao da parcela de imposto que deixou de ser cobrada na operação anterior em virtude da redução da base de calculo.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais