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Decreto Estadual de São Paulo nº 15461, de 4 de agosto de 1980

Nº 15461/1980

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DECRETO N. 15.461, DE 4 DE AGOSTO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM. 12-79, celebrado em 8 de fevereiro de 1979 e ratificado pelo Decreto n. 13.288, de 23 de fevereiro de 1979; ICM. 15-79, 19-79 e 22-79, celebrados em 3 de julho de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 13.695, de 17 de julho de 1979; ICM. 26-79 e 28-79, celebrados em 11 de dezembro de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979; ICM. 2-80, celebrado em 16 de abril de 1980 e ratificado pelo Decreto n. 14.957, de 17 de abril de 1980; ICM. 3-80, 4-80, 7-80, 8-80 e 9-80, celebrados em 13 de junho de 1980 e ratificados pelo Decreto n. 15.251, de 25 de junho de 1980; bem como o Ajuste SINIEF 2-79. de 11 de dezembro de 1979, aprovado pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979, e o disposto na Resolução n. 7-80, de 22 de abril de 1980, do Senado Federal,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:

I - as alíneas "a" e "e" do inciso XV, os incisos XXVI, XXVIL, XLVIII e LXIX e o § 21, todos do

Artigo 5.º:

"a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoa, avelãs, castanhas, nozes, peras e maças;

XXVI - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d) erva-mate;

e) pescados;

f) ovos de galinha;

g) ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados a reprodução;

XXVII - as saídas, para o território paulista, de peixes, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

XLVIII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975 e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:

a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;

b) as partes e peças não citadas nominalmente na referida relação;

c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

d) as moto-serras portáteis classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

e) os produtos das posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63 da Nomenclatuara Brasileira de Mercadorias;

f) os produtos classificados nos códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

LXIX - as entradas, em estabelecimento importador, de milho importado até 31 de julho de 1980, bem como as suas transferências para outros estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de Financiamento da Produção, desde que:

a) tenha o produto a destinação prevista no inciso II do

Artigo 386. - A;

b) estejam as operações vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional»;

§ 21 . - A insenção prevista no inciso XXVII não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão;"

II - o Artigo 23:

«

Artigo 23 . - As aliquotas do imposto são:

I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);

II - nas operações internas e interestaduais:

a) no exercicio de 1980: 15% (quinze por cento);

b) no exercicio de 1981: 15,5% (quinze mteiros e cinco décimos por cento);

c) a partir do exercicio de 1982: 16% (dezesseis por cento).

Parágrafo único. - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, as aliquotas são:

1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 11% (onze por cento);

2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação:

a) 10% (dez por cento), no exercicio de 1980;

b) 9.5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no exercicio de 1981;

c) 9% (nove por cento) a partir do exercicio de 1982.»

III - o

Artigo 31. - A:

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Artigo 31-A . - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saidas ocorridas no periodo de 1.° de agosto de 1979 a 31 de dezembro de 1980 dos produtos a seguir enumerados, desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias indicados após a designação de cada um:

I - diamante (71.02.01.00, 71.02.02.02 e 71.02.02.99);

II - pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (71.02.04.01 a 71.02.04.99);

III - pós de pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas (71,04.01.00 a 71.04.99.00);

IV - prata e suas ligas (inclusive prata dourada e prata platinada) em bruto ou semitrabalhadas (71.05.01.00 a 71.05.99.00);

V - ouro e suas ligas (inclusive ouro platinado) em bruto ou semitrabalhadas (71.07.01.00 a 71.07.99.00);

VI - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabalhados (71.09.01.00 a 71.09.99.99);

VII - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdicios ou residuos de metais preciosos (71.11.01.00 a 71.11.99.00);

VIII - folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados (71.06.01.00 a 71.06.99.00);

IX - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (71.08.01.00 a 71.08.99.00);

X - folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (71 10.01.00 a 71.10.99.00);

XI - artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.12.01.00 a 71.12.99.00):

XII - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.13.01.00 a 71.13.99.00);

XIII - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.14.01.00 a 71.14.99.00);

XIV - obras do pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (71.15.02.00 a 71.15.99.00).»;

IV - os §

§ 2.° e 6.° do Artigo 39:

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Art. 76.
§ 7ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto,em virtude de isenção ou não-incidência, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a desoneração."
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974

I - o inciso LXII do

Artigo 5.°;

II - o

Artigo 31. - B,

III - o

§ 7° do artigo 39;

IV - o

§ 6° do Artigo 40;

V - o

§ 8° - do Artigo 88;

VI - o

§ 5° do Artigo 139;

VII - o

§ 5º° do
Art. 140.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:

I - a 1.º de abril de 1979 - o inciso LXIX do

Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto;

II - a 26 de Julho de 1979 :

a) o

Artigo 31. - A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto,

b) o inciso I do

Artigo 3.° deste decreto;

c) o

Artigo 3.° das Disposições Transitórias deste decreto;

III - a 23 de abril de 1980 - os incisos II, III, IV, V, VI e VII do

Artigo 3.° deste decreto;

IV - a 1.° de julho de 1980 - o inciso XXVI do

Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada por este decreto;

V - a 3 de julho de 1980 os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:

a) as alíneas "a" e "e" do inciso XV, o inciso XXVII e o § 21, todos do

Artigo 5.°;

b) o item 1 do

§ 2ºº e o item 2 do
§ 3°, ambos do Artigo 43

VI - a 1.° de agosto de 1980 - o inciso XLVIII do

Artigo 5.° e o inciso XIII do Artigo 40 ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Durante os exercícios de 1980 e 1981, o Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no artigo 9.° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
Art. 2.
- Fica convalidado o procedimento dos contribuintes que, no período de 26 de julho de 1979 a data da vigência deste decreto, tenham observado o disposto no inciso LXII do
Art. 5.
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias acrescentado pelo inciso I do
Art. 1.
do Decreto n. 6.290, de 11 de junho de 1975

Artigo 3.º - Para os contribuintes que possuissem em estoque, em 9 de abril de 1979, produtos classificados nos códigos 87.01.01.01 e 87.01.01.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas, e concedido um crédito presumido de valor igual ao do imposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta não fosse isenta.

Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos" devendo o contribuinte conservar, à disposição do fisco, demonstrativo do cálculo do crédito e do estoque existente em 9 de abril de 1979.

Art. 4.
- Para os contribuintes que em 31 de julho de 1980, possuissem em estoque produtos de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso XLVIII do

Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas do imposto, é concedido um crédito presumido de valor igual ao do unposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta nao fosse isenta.

Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Credito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", na apuração do imposto devido pelas operações efetuadas no mês de agosto de 1980, devendo o contribuinte conservar, à disposição do fisco demonstrativo do cálculo do crédito e do estoque existente na data da revogação da isenção.

Art. 5.
- Para os contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuirem em estoque produtos arrolados no

Artigo 31. - A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, será concedido um crédito presumido de valor igual ao da parcela de imposto que deixou de ser cobrada na operação anterior em virtude da redução da base de calculo.

Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", na apuração do imposto devido pelas operações efetuadas no mês de Janeiro de 1981, devendo o contribuinte apresentar, até 28 de fevereiro de 1981, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado um demonstrativo do mencionado estoque e do crédito efetuado.

Art. 6.
- Nas saídas de óleo de soja para o Exterior, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados até 30 de Junho de 1980, não se aplica o disposto no item 1 do
§ 2° do Artigo 43 do Regulamento do lmposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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