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Decreto Estadual de São Paulo nº 13695, de 17 de julho de 1979

Nº 13695/1979

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 13.695, DE 17 DE JULHO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 15-79 a 22-79, celebrados em Brasília, no dia 3 de julho de 1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 1979, são republicados em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1979.

Lida Duarte Tnomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 15-79

Dispõe sobre a Isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 1 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Politica de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;

II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador a CFP, de milho importado;

III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;

IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;

V - saida de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:

a) fabricante de ração;

b) produtor agropecuário, avicultor e frigorifico, para a produção de ração ou para alimentação animal;

c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.

Parágrafo único- Nas operações de que trata este Convenio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.

CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1979.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Risehbieter

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghot

GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO,GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola

PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 16-79

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos n.ºs 37-77, 100-77, 329-77, 454-77, 510-77, 627-77, 386-77, 684-77, 126-77, 35-78, 635-78, 959-78, 1086-78, 1100-78, 1155-78, 008-79, 078-79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa Confecções Reis Magos S.A.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 3 de julho de 1979

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - -Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola

PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 17/79

Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF. no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituido no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa - Indústria, Serviços e Administração Ltda., observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARÁ - Clóvis de Almeida Macola

PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Arimatea Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 18/79

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários constituidos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - Cooperativa dos Produtores de Leite de Cuiabá - COPLEIBA;

2 - Cooperativa Mista dos Agropecuaristas da Amazônia Matogrossense - COMAPAM.

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica. também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF. 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Rento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FFDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela

PARÁ - Clóvis de Almeida Macola

PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 19|79

Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e d oDistrito Federal, ma 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saidas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias de produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, désde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11|79, de 8 de fevereiro de 1979, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituido.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela

PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola

PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everaldo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 20-79

Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - Nas saidas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

CLAUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço minimo do registro.

CLAUSULA TERCEIRA - Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (

§ 3ºº do

Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor medio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no periodo.

CLAUSULA QUARTA - Para os fins previstos neste Convenio e para os efeitos do disposto no º do

Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente

aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

CLAUSULA QUINTA - Este Convenio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia, a partir de 1.º de Janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26-76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52-76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 5-78, de 21 de março de 1978, e ICM 6-78, de 15 de maio de 1978.

Brasilia, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Vailadares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onlas Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIAS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHAO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARA - Clóvis de Almeida Mácola

PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Arimatea Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVENIO ICM 21-79

Altera a Clausula sexta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979

O Ministério da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, resolvem celebrar o seguinte.

Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - A Cláusula sexta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

«CLAUSULA SEXTA - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.»

CLAUSULA SEGUNDA - Este Convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Vailadares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIAS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARA - Clóvis de Almeida Mácola

PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 22|79

Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04175, de 15 de abril de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975 resolvem celebrar o segumte Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04175, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a segumte redação:

«CLÁUSULA PRIMEIRA - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no periodo de 1.º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.

Parágrafo únicoRelativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações

efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.

CLAUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa,

ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinquenta por cento).»

CLAUSULA SEGUNDA - Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM4|75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas clausulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.

§ 1ºº - O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
§ 2º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".

CLAUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter

ACRE - Flora Vailadares Coelho

ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nono Netto

AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIAS - Ibsen Henrique de Castro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes

MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela

PARA - Clóvis de Almeida Mácola

PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everaldo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães

RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik

SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Antonio Fernando Campos

DECRETO N. 13.695, DE 17 DE JULHO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 07 de Janeiro de 1975

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