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Decreto Estadual de São Paulo nº 14053, de 5 de outubro de 1979

Nº 14053/1979

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Casa Civil

DECRETO N. 14.053, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de permitir a execução de obras de Saneamento em Comunidade de Pequeno Porte,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.877, de 8 de dezembro de 1978, fica aberto à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, um crédito suplementar de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), observando-se na Classificação Fundional-Programática, por Categoria Econômica, a seguinte discriminação:

Art. 2.
- O crédito suplementar de que trata o artigo anterior, processar-se-á no Elemento Econômico 4.3.1.1 - Auxílios para Despesas de Capital.
Art. 3.
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I e Anexo I-A, de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 13.101, de 22 de dezembro de 1978, na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Em decorrência do disposto nos artigos antecedentes, fica suplementado em Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), o orçamento vigente do Departamento de Águas e Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto n.º 13.121, de 12 de janeiro de 1979, observando-se no Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, classificada por Categoria Econômica, como segue:

Art. 5.
- Frente ao que dispõe o artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento, obedecerá a seguinte Classificação Econômica:

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Ibrahim João Elias, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Rubens Vaz de Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 5 outubro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.053, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei 1.877, de 8 de dezembro de 1978

(Leia-se como segue e não como constou)

Ibrahin João Elias, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

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