Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52795, de 27 de agosto de 1971

Nº 52795/1971

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Cabe ao Departamento de Administração de Pessoal do do (DAPE), pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), a realizados concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as compe especificadas em lei.

DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971

Regulamenta a realização de concursos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A.D.S.A. elaborará, para cada concurso, instruções es que determinarão, de acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo,

I- Se o concurso será:

a) de Provas ou de Provas e títulos;

b) por especializações ou modalidades profissionais; e

c) executado por legião ou para uma ou mais unidades administrativas.

II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:

a) diplomas ou experiência de trabalho;

b) capacidade fisica; e

c) conduta.

III - Tipo, natureza e programa das provas, quando couber;

IV- As categorias ou gênero dos títulos;

V - A forma de julgamento das provas e dos títulos;

VI - Os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, den da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;

VII - Os critérios e níveis de habilitação e classificação;

VIII - Os critérios para desempate;

IX - O prazo de validade do concurso; e

X - Outras condições julgadas necessárias.

Parágrafo único- O Secretário do Trabalho e Administração, mediante representação fundamentada do Diretor-Geral do DAPE e ouvido o Coordenador de Administração de Pessoal, poderá prorrogar o prazo de validade a que se refere o item IX dêste artigo.

Art. 3.
- A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que constem o prazo de inscrições e a forma de comprovação dos requisitos para inscrição.
Art. 4.
- A inscrição nos concursos a que se refere êste Decreto seráfeita a pedido, pelo prdprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários fornecidos pela D.S.A.
Art. 5.
- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.
Art. 6.
- O "Diário Oficiai" publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicagção dos respectivos números de inscrição bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.

§ 1ºº - Do incdeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor Geral do DAPE, no prazo que fdr fixado na publicação a que se refere este artigo.

§ 2ºº - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionaimente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.

Art. 7.
- Os candidatos serão submetidos as provas em dia, hora e local previamente divulgado por edital.
Art. 8.
- Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.

Artigo 9.º - Nao haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual fôr o motivo alegado.

Artigo 10 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 7.º; e

II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.

Artigo 11 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.

Artigo 12 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final sarão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) decimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.

§ 1ºº - Nos limites de habilitação, poderá haver também arredondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.

§ 2ºº - Não haverá arredondamento de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.

Artigo 13 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficiai".

Artigo 14 - No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer a D.S.A. levisão das notas atribuidas as provas e aos títulos.

Artigo 15 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substâncial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral do DAPE, o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidadie dos culpados.

Parágrafo único- O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil apds a publicação da lista final de classificação, e não será efeito suspensivo.

Artigo 16 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.

Artigo 17 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, a D.S.A., certificado de sua classificação e da nota final obtida.

Artigo 18 - Dentro de quinze dias a partir da data da homologação o concurso, as Secretarias de Estado encaminharão ao DAPE a relação dos argos vagos de seus quadros, para efeito cle nomeação dos candidatos habilitados.

§ 1ºº - Recebidas as relações de que trata dste artigo, o DAPE convocardos candidatos para a escolha de vaga, dentre os cargos vagos relacionados, respeitada sempre a ordem de classificação.

§ 2ºº - O candidato que não atender à convocação, recusar a nomeação, ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse, terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação em concurso. A critério da Administração no entanto, poderá ser aproveitado, depois que todos os candidatos tenham se manifestado sôbre a escolha de vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

Artigo 19 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará ds Secretarias de Estado, a que pertengam, a relação dos candidatos habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.

Artigo 20 - Os candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso realizado por Região ou para uma determinada Região, deverão obrigatoriamente, permanecer em exercício na Região em relação a qual tenham se inscrito, pelo menos durante o prazo de validade do certame.

Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.º 52.059, de 18-6-1966.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1971.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.

Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo