São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52795, de 27 de agosto de 1971
Nº 52795/1971
DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971
Regulamenta a realização de concursos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições legais,
Decreta:
I- Se o concurso será:
a) de Provas ou de Provas e títulos;
b) por especializações ou modalidades profissionais; e
c) executado por legião ou para uma ou mais unidades administrativas.
II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade fisica; e
c) conduta.
III - Tipo, natureza e programa das provas, quando couber;
IV- As categorias ou gênero dos títulos;
V - A forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - Os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, den da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;
VII - Os critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - Os critérios para desempate;
IX - O prazo de validade do concurso; e
X - Outras condições julgadas necessárias.
Artigo 9.º - Nao haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual fôr o motivo alegado.
Artigo 10 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 7.º; e
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 11 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.
Artigo 12 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final sarão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) decimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 13 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficiai".
Artigo 14 - No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer a D.S.A. levisão das notas atribuidas as provas e aos títulos.
Artigo 15 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substâncial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral do DAPE, o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidadie dos culpados.
Artigo 16 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.
Artigo 17 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, a D.S.A., certificado de sua classificação e da nota final obtida.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias a partir da data da homologação o concurso, as Secretarias de Estado encaminharão ao DAPE a relação dos argos vagos de seus quadros, para efeito cle nomeação dos candidatos habilitados.
Artigo 19 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará ds Secretarias de Estado, a que pertengam, a relação dos candidatos habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.
Artigo 20 - Os candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso realizado por Região ou para uma determinada Região, deverão obrigatoriamente, permanecer em exercício na Região em relação a qual tenham se inscrito, pelo menos durante o prazo de validade do certame.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.º 52.059, de 18-6-1966.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.